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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 53

Quer nos matadouros, quer nos depositos ou açougues dentro da cidade e no transporte das carnes, serão sempre ellas suspensas em ganchos de ferro, e isoladas as peças esquartejadas umas das outras, não podendo serem retalhadas também onde tiverem ossos senão por meio de serrote, sob pena de 10$000 réis de multa.

Art. 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883