Artigo 156 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883
Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento
Acessar conteúdo completoArt. 156
Se o multado não tiver com que pagar a multa a que tiver incorrido, será ella reduzida á prisão na fórma da lei, sendo obrigados ao pagamento da multa devida igualmente o conjuge, pai, tutor, amo ou senhor do infractor.