JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

Acessar conteúdo completo

Art. 156

Se o multado não tiver com que pagar a multa a que tiver incorrido, será ella reduzida á prisão na fórma da lei, sendo obrigados ao pagamento da multa devida igualmente o conjuge, pai, tutor, amo ou senhor do infractor.

Art. 156 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883