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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 17

Os concessionarios de terrenos que dentro do prazo de nove mezes, contados da data da concessão, não edificarem os mesmo, perdem o direito obtido, podendo serem estes concedidos a outro.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883