Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883
Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento
Acessar conteúdo completoArt. 74
Em quanto não houver mercado na cidade, as carretas, cargueiros, taboleiros etc., que entrarem conduzindo generos de primeira necessidade, serão seus donos ou conductores obrigados a estarem parados no lugar que fôr indicado, aonde depois de examinados pelo fiscal, e depois de estarem duas horas vendendo a miudo ao povo, poderão ir vender em outros lugares. O infractor pagará a multa de 4$000 réis por vehiculo e 1$000 réis por cargueiro ou outra qualquer vasilha, taboleiro etc.