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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 74

Em quanto não houver mercado na cidade, as carretas, cargueiros, taboleiros etc., que entrarem conduzindo generos de primeira necessidade, serão seus donos ou conductores obrigados a estarem parados no lugar que fôr indicado, aonde depois de examinados pelo fiscal, e depois de estarem duas horas vendendo a miudo ao povo, poderão ir vender em outros lugares. O infractor pagará a multa de 4$000 réis por vehiculo e 1$000 réis por cargueiro ou outra qualquer vasilha, taboleiro etc.

Art. 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883