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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 38

Prender a fome, espancar, ferir ou matar gados e animaes alheios: Multa de 2$000 réis e obrigados a pagar o damno causado.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883