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Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 125

Não tratar humanamente os orphãos e expostos ou pessoas que estiverem a seu cargo, e que lhes fizerem castigos que resultem ferimentos e contusões Multa de 20$000 réis além das penas criminaes.

Art. 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883