Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883
Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento
Acessar conteúdo completoArt. 125
Não tratar humanamente os orphãos e expostos ou pessoas que estiverem a seu cargo, e que lhes fizerem castigos que resultem ferimentos e contusões Multa de 20$000 réis além das penas criminaes.