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Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 103

Todo o escravo que fôr encontrado com arma de qualquer natureza ou jogando a dinheiro ou cousa que o valha, será preso por quinze dias e empregado no serviço da limpeza das ruas; podendo o senhor substituir esta pena pagando a multa de 30$000 réis.

Art. 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883