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Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 132

Os proprietarios de campo não poderão queimar os mesmos sem prevenir seus visinhos com vinte e quatro horas de antecedencia para assim poderem evitar qualquer inconveniente que este elemento lhes possa causar: Multa de 12$000 e indemnisação dos prejuizos.

Art. 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883