Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883
Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento
Acessar conteúdo completoArt. 132
Os proprietarios de campo não poderão queimar os mesmos sem prevenir seus visinhos com vinte e quatro horas de antecedencia para assim poderem evitar qualquer inconveniente que este elemento lhes possa causar: Multa de 12$000 e indemnisação dos prejuizos.