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Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 141

Matar, ferir ou espancar animaes que forem encontrados nos cercados de plantações que não estiverem construídos pela maneira estabelecida no art. 139 e que não tenha precedido ao aviso do artigo 140: Multa de 30$000 réis além das penas criminaes em que incorrerem.

Art. 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883