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Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 140

Os proprietarios de animaes roceiros de qualquer especie, são obrigados a satisfazerem o damno que estes causarem em cearas, lavouras ou pomares que forem tapados na fórma do artigo antecedente, com tanto que o proprietario do cercado tenha avisado ao dono do animal para que delle providencie.

Art. 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883