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Artigo 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 116

A's pessoas que fóra da cidade conduzirem tropas de gados ou carretas, será permittido o uso das armas de defeza, mediante a licença do respectivo delegado ou subdelegado de policia local. Não ficam comprehendidas neste artigo as armas de caça. Fóra do que fica estipulado, multa de 20$000.

Art. 116 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883