Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências: O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
"Art. 212 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, e os artigos 8º e 9º da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 1º - Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais." LIVRO PRIMEIRO
Parte geral
Sistema Tributário Estadual
Capítulo I
Dos Tributos de Competência do Estado
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - Constituem tributos do Estado: I - Impostos; II - Taxas; III - Contribuição de Melhoria."
Capítulo II
Dos Impostos
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes: I - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadoria (ICM); II - Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI)."
Capítulo III
Das Taxas
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - As taxas de competência do Estado são as seguintes: I - Taxa de Expediente; II - Taxa Judiciária; III - Taxa de Segurança Pública."
Capítulo IV
Da Contribuição de Melhoria
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário do imóvel valorizado pelas obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento. Parágrafo único - O Regulamento fixará os critérios, os limites e formas de lançamento e cobrança da contribuição de melhoria a ser exigida de cada proprietário de imóvel para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo, como limite total, a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, excluídos os templos de qualquer culto e os imóveis que constituam patrimônio de partidos políticos, instituições de educação e assistência social."
Do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
Capítulo I
Da Incidência
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento; III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; IV - a saída de mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; V - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais explorados por sociedades civis de fins não econômicos; VI - a saída de mercadorias de sociedades civis de fins não econômicos, que pratiquem com habitualidade venda de mercadorias que para este fim adquirirem; VII - a saída, promovida por órgão de administração pública direta, autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, de mercadorias, ainda que vendidas apenas a determinada categoria profissional ou funcional, se para este fim as adquirirem ou produzirem. § 1º - Equipara-se à saída: 1) a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2) o fornecimento de mercadorias, por estabelecimento prestador de serviços, quando devido o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. § 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: 1) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; 2) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. § 3º - Para efeito de cobrança do imposto considera-se: 1) mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, objeto de circulação econômica; 2) saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de encerramento de suas atividades; 3) saída de estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar; 4) entrada no estabelecimento promotor da importação neste Estado, a mercadoria estrangeira que por ele não tenha transitado; 5) como importada do exterior pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira apreendida e por esta arrematada em leilão."
Capítulo II
Da Não Incidência
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - O Imposto não incide sobre: 1 - a saída de produtos industrializados destinados ao exterior; II - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino; a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação; b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros; III - a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor; IV - a saída de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados, anexa ao Decreto-lei citado, com a redação dada pelo Decreto-lei 834, de 8 de setembro de 1969; V - a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros; VI - a saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimento com destino a outro, inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer; VII - a saída, em retorno, das mercadorias de que trata o inciso anterior, ao estabelecimento de origem; VIII - a saída de máquinas, equipamentos e outros bens, para conserto, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente no prazo e na forma prevista no Regulamento; IX - a saída, em retorno, dos bens referidos no inciso anterior, ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo prestador dos serviços, quando ocorrer a sua incidência; X - a saída de material de consumo de um para outro estabelecimento do mesmo titular; XI - a saída de bens integrados ao ativo fixo, na forma prevista em Regulamento; XII - a saída de um para outro estabelecimento industrial do mesmo contribuinte, situados no mesmo município, de produtos que devam sofrer novos estágios de industrialização; XIII - a saída de mercadorias ou produtos remetidos para fins de industrialização, total ou parcial, dentro do Estado, desde que o produto dela resultante tenha de retornar ao estabelecimento de triagem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer; XIV - a saída de mercadorias para fins de industrialização com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviços pessoais, desde que os produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer; XV - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou produtos de que tratam os incisos XIII e XIV, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização, por quem a tenha procedido; XVI - a saída de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados ao valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; XVII - a saída do vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; XVIII - a saída de mercadorias em processo falimentar, inventários e arrolamentos; XIX - a saída de mercadorias decorrente da transferência do estoque final ou de fundo de comércio de um para outro contribuinte dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou aquisição do estabelecimento; XX - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitas ao imposto federal único, ressalvada quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização; XXI - as saídas de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observados o prazo e as prescrições do Regulamento. § 1º - No caso do inciso II deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos referidos nas alíneas "a" e "b" daquele inciso. § 2º - Equipara-se a exportação a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino às zonas francas, para consumo, industrialização ou reexportação, inclusive para efeito de manutenção do crédito do imposto relativo a entrada de matérias primas, produtos intermediários e embalagens."
Capítulo III
Das Isenções
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - São isentas do imposto: I - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; II - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinados a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundos de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; III - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à utilização como matéria prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto; IV - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros; V - as entradas em estabelecimento do importador de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback"";
as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado;
as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, do mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
as saídas de estabelecimento de empreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços a cargo do remetente;
as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, e de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização, com destino:
as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes e a estabelecimento produtor;
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pinto de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;
as saídas, de quaisquer estabelecimentos de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no País;
a saída de mercadorias, de empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, para emprego na prestação de serviços de lubrificação, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
a saída de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exportação e venda, observadas as normas do Regulamento;
a saída de refeições para fornecimento a presos recolhidos a cadeias públicas, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento do contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
a saída de refeições fornecidas diretamente por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
A isenção de que trata o inciso XI, aplica-se exclusivamente aos produtos destinados no uso na pecuária, avicultura, (Vetado) e na agricultura.
Além das previstas neste artigo, são ainda isentas do imposto as operações contempladas com isenção pelos convênios e pelas demais normas obrigatórias, inclusive as que supervierem a publicação desta lei.
O Regulamento disporá sobre isenções e outros favores fiscais de interesse do Estado." CAPÍTULO IV Da Alíquota e Base de Cálculo SEÇÃO I Das Alíquotas Art. 9º - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - As alíquotas do imposto são: 1 - de 14% (quatorze por cento) nas operações interestaduais e de exportação;
Consideram-se operações internas: 1) aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado; 2) aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio; 3) as de entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
As alíquotas previstas nos incisos I e II deste artigo serão reduzidas de 0,5% (meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1973, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 1974, as mesmas fiquem reduzidas a 13% (treze por cento), respectivamente." SEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 10 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - A base de cálculo do imposto é:
na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente;
na falta do valor referido na alínea anterior, o preço da mercadoria apurado na forma dos incisos II e III deste artigo;
no retorno das mercadorias a que se refere os incisos XIII e XIV do artigo 7º, o valor da industrialização;
no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, o preço das mercadorias acrescido do valor da prestação do serviço;
na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias, pela legislação federal vigente, o preço das mercadorias, se incidente o imposto;
tratando-se de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento, que com a isenção prevista no inciso IV do art. 8º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelecer o Regulamento;
nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuintes, uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;
nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;
na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem as alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 7º, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes de serviços de embarque, por via aérea ou marítima;
na saída de máquinas, aparelhos, móveis, veículos e outros objetos usados, inclusive antigüidades, adquiridos para comercialização, desde que as entradas tenham sido regularmente registradas, 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento do crédito eventualmente existente, relativo à aquisição das referidas mercadorias.
Na hipótese da alínea "b" do inciso III, deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Para aplicação do inciso III do "caput" deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
Nas operações interestaduais, de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo: 1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos; 2) em relação às mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias interna à base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
(Vetado) incorporam-se valor tributável às parcelas que representam despesas com transportes, fretes e seguros da mercadoria, (vetado).
Na saída de produtos agropecuários, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.
Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior, sob forma de crédito fiscal." Art. 11 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 11 - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 7º e o inciso I do artigo 8º desta Lei, observado o § 2º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6108, de 26/6/1973.)
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, obedecidos os convênios para esse fim celebrados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei 6108, de 26/6/1973.)
Não serão deduzidos do preço os descontos, ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei 6108, de 26/6/1973.)
No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do crédito ainda que cobrados em separado, salvo se integralmente auferidos por terceiros." (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei 6108, de 26/6/1973.) Art. 12 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o fisco julgar conveniente a adoção do critério.
Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte.
A fixação dos valores que servir de base para o recolhimento do imposto, poderá ser revista a qualquer tempo.
O Regulamento estabelecerá as normas para estimativa do movimento econômico e para o procedimento do acerto previsto no § 1º." CAPÍTULO V Dos Contribuintes e dos Responsáveis SEÇÃO I Dos Contribuintes Art. 13 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial, produtor ou pessoa a estes equiparada, que promova a saída de mercadorias, o que a importe do exterior, ou o que arremate em leilão ou adquira em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
(Vetado)." Art. 14 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 14 - Consideram-se também contribuintes:
as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
as sociedades que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.
- O conceito de habitualidade para efeitos fiscais será definido em Regulamento." Art. 15 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - Consideram-se autônomos os estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por ele no comércio ambulante, bem como a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro estado.
Estabelecimento, para os efeitos desta lei, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.
Quando o imóvel rural estiver no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Consideram-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor, situados no mesmo município." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 6.595, de 25/6/1975.) Art. 16 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 16 - É facultado ao Poder Executivo, através de decreto, atribuir a condição de contribuinte substituto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte.
- O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário." SEÇÃO II Das Obrigações do Contribuinte Art. 17 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 17 - São obrigações do contribuinte:
entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;
inutilizar, imediatamente, as vias de documento fiscal destinadas ao adquirente de mercadorias, ou o documento fiscal, se em única via, na hipótese de recusa de recebimento por parte deste;
exibir ao fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
comunicar ao fisco, na forma e no prazo que forem fixados, as mudanças de domicílio tributário, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, previstas no regulamento, bem como os encerramentos de atividade, venda ou transferência, no todo ou em parte, do estabelecimento;
acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição (vetado);
- O descumprimento da exigência prevista no inciso XIV deste artigo torna o contribuinte transmitente solidariamente responsável pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte." SEÇÃO III Da Responsabilidade Tributária Art. 18 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:
em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte.
da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
Os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegários, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III." CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Imposto SEÇÃO I Da Forma e do Local do Recolhimento Art. 19 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 19 - O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado em repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Considera-se local da operação: 1) o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; 2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado; 3) o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento ou a aquisição de propriedade das mesmas; 4) o da situação de estabelecimento produtor, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída; 5) o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado; 6) o da situação do estabelecimento do importador, na hipótese do inciso II, do artigo 6º.
É facultado ao Poder Executivo, (vetado) determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação do imposto." SEÇÃO II Do Valor a Recolher Art. 20 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - A importância do Imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:
o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização;
o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente, pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.
É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses: 1 - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados; 2 - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimento de existência transitória.
É facultado, ainda, ao Poder Executivo, determinar a exclusão do imposto referente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outros Estado, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se houver tratamento idêntico em relação a incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais.
(vetado)." Art. 21 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas nos seguintes casos:
de mercadorias ou produtos cujas saídas promovidas pelo contribuinte não constituam fato gerador da obrigação tributária ou estejam isentas do imposto ou a ele imune, ressalvado o disposto no artigo 11, parágrafo 1º, desta lei;
de mercadorias, produtos, matérias primas e embalagens, empregadas na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
de mercadorias devolvidas por não contribuinte, salvo se a devolução se fizer em virtude de garantia ou por repartição pública ou ainda quando o objeto devolvido possa ser perfeitamente identificado, observadas as disposições do Regulamento." Art. 22 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 22 - Vetado.
- Vetado." SEÇÃO III Dos Prazos de Recolhimento Art. 23 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - O imposto será recolhido nos prazos a serem fixados no Regulamento desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente." CAPÍTULO VII Da Correção Monetária Art. 24 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, terão seu valor corrigido em função de variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão competente federal e adotados para correção dos débitos fiscais, federais.
Não estará sujeito à correção monetária o débito, a partir da data em que o contribuinte depositar o valor do tributo e, se for o caso, também das penalidades, na forma fixada em Regulamento.
As importâncias depositadas para os fins previstos no parágrafo anterior serão devolvidas, por inteiro ou parcialmente, a requerimento do interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição competente, após e de acordo com a decisão final que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal ou, no caso de consulta, houver considerado indevido o tributo.
Vetado." Art. 25 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 25 - A correção será efetuada trimestralmente, considerando-se como termo inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto.
Vetado." Art. 26 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 26 - A correção monetária será calculada no ato do recolhimento do crédito tributário." CAPÍTULO VIII Da Restituição Art. 27 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 27 - As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido serão restituídas, no todo ou em parte, na forma que o Regulamento estabelecer." Art. 28 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 28 - O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição." Art. 29 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 29 - Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação de alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída." CAPÍTULO IX Do Documento e da Escrita Fiscal Art. 30 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 30 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto sobre circulação de mercadorias serão os definidos no Regulamento que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.
- A movimentação de quaisquer mercadorias será obrigatoriamente acompanhada de documentos fiscais." CAPÍTULO X Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante Art. 31 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 31 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido ao primeiro posto de fiscalização ou exatoria por onde transitarem.
Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, constante dos respectivos documentos fiscais.
Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 42 desta lei.
Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no seu § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo.
Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo acrescido da margem de lucro de 20% (vinte por cento)." Art. 32 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 32 - O comércio ambulante qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento." CAPÍTULO XI Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular Art. 33 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 33 - Dar-se-á a apreensão de mercadorias, quando:
Mediante recibo, poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas da infração à legislação tributária.
A apreensão previstas no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal." Art. 34 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 34 - No caso de suspeita de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas ferroviárias, rodoviárias ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação." Art. 35 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 35 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega." Art. 36 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 36 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o regulamento." Art. 37 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 37 - Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, (vetado) em repartição pública ou em mãos de terceiros.
- a devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte." Art. 38 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 38 - A liberação das mercadorias, apreendidas será autorizada:
em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação promover o recolhimento do imposto e multas devidas;
mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração (vetado).
a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto e multas, a que for condenado o infrator." Art. 39 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 39 - As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, na forma do Regulamento.
Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência." CAPÍTULO XII Da Fiscalização Art. 40 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 40 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isso credenciados.
- A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados no Regulamento." Art. 41 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 41 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação ao imposto:
os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações de que disponham com relação ao imposto;
as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativa do direito do fisco de examinar livros, mercadorias do fisco de examinar livros, mercadorias, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes industriais, produtores e pessoas a estes equiparadas.
Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização, por onde passarem a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independente de interpelação." Art. 42 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 42 - O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na forma que o Regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover." (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.) Art. 43 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 43 - A autoridade fiscal em casos excepcionais expressamente previstos em Regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto a forma e prazo de recolhimento do imposto." Art. 44 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 44 - Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção." CAPÍTULO XIII Das Infrações e das Penalidades SEÇÃO I Das Infrações Art. 45 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 45 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Respondem pela infração: 1) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte; 2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando essa ocorrer no exercício de atividade própria do mesmo.
Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." Art. 46 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 46 - As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da presente lei interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação." Art. 47 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 47 - Os infratores serão punidos com as seguintes penas:
cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte." Art. 48 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 48 - A responsabilidade por infração a obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e de multa de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.
O disposto no artigo aplica-se, também, enquanto prevalecer o entendimento, aos que tiverem agido ou pago o imposto de acordo com a interpretação fiscal, constante de circulares, instruções, portarias, resoluções, deliberações, avisos e outros atos interpretativos baixados ou expedidos pelas autoridades fazendárias, dentro das respectivas jurisdições tributárias.
Obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração." SEÇÃO II Das Multas Art. 49 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 49 - As multas a que se refere esta Seção, serão calculadas tomando-se como base:
o maior salário-mínimo vigente no Estado, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao em que se tenha constatado a infração;
As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6566, de 22/4/1975.) Art. 50 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 50 - Pela reincidência em infração, aplicar-se-á a multa de 50% (cinqüenta por cento) e a cada nova reincidência essa pena será acrescida de 50% (vinte por cento).
Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, cometida pela mesma pessoa até 5 (cinco) anos da data em que foi cometida a anterior, se julgado procedente, sem possibilidade de recurso administrativo, o processo fiscal a esta relativo, ou se a multa respectiva houver sido recolhida.
A norma estabelecida neste artigo se restringirá às penalidades de aplicação isolada por infração de obrigações tributárias acessórias." Art. 51 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 51 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I, do artigo 49, serão as seguintes:
por deixar de exibir ou entregar ao fisco, nos prazos previstos em Regulamento, livros ou documentos fiscais, que lhe forem exigidos - por infração: 2 (dois) salários-mínimos;
por não comunicar ao fisco as alterações contratuais, estatutárias, de domicílio fiscal, bem como a venda, encerramento ou transferência de estabelecimento, na forma e nos prazos fixados em Regulamento - por infração: 2 (dois) salários-mínimos;
por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações mínimas previstas em Regulamento - por infração: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo;
por não exibir, nos Postos de Fiscalização por onde passar, os documentos fiscais relativos às mercadorias transportadas: 1 (um) salário mínimo;
por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo;
rasurar escrita ou documento fiscal: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo (cada rasura) (Vetado)." Art. 52 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 52 - as multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II, do artigo 49, serão as seguintes:
por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, observadas as seguintes disposições:
em se tratando de entradas de mercadorias registradas no livro "Diário" a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação;
em se tratando de saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido, a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.)
por dar saída à mercadoria, entragá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal salvo a hipótese do artigo 31 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, observado o seguinte:
quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco com base no lançamento efetuado na escrita contábil do contribuinte, a multa será de 20% (vinte por cento);
em se tratando de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria, a multa será de 10% (dez por cento). (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.)
por deixar de entregar o respectivo documento fiscal ao recebedor da mercadoria, cuja saída o estabelecimento promover - 10% (dez por cento) do valor da operação, com um mínimo de 1 (um) salário-mínimo;
por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria. A uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;
por utilizar crédito de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade inferior de mercadorias à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade inferior de mercadoria à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
por emitir documento fiscal consignado valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.
por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco;
por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco;
por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria." Art. 53 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 53 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III, do artigo 49, serão as seguintes:
por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade de recolhimento;
3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados nas condições referidas na alínea "a";
15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois e 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a";
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto se recolhido depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea "a";
30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea "a";
a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo ao período de apuração do imposto devidamente registrado nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;
a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;
à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou auto de infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou auto de infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou auto de infração, quando revel o notificado ou autuado. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.)
por deixar de reter ou de recolher o produto de retenção do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.)
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 54 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, a critério da autoridade competente e nos termos do Regulamento."
Capítulo XIV
Disposições Especiais Relativas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 55 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto, na hipótese de substituição tributária, sujeitará os responsáveis legais do estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância. Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 56 - A ressalva do inciso II, do art. 21, aplica-se também, aos créditos fiscais que, em virtude de convênio, não devam ser estornados. Parágrafo único - O Regulamento disporá sobre o aproveitamento dos créditos referidos no artigo."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 57 - Não se aplicará qualquer penalidade pela falta de registro de livros fiscais na repartição competente, desde que as operações tenham sido neles escrituradas (vetado) e o contribuinte regularize o seu registro, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 58 - Os estabelecimentos industriais que ainda possuírem créditos fiscais decorrentes da aquisição, entre 1º de abril de 1968 a 3 de março de 1971, de máquinas e equipamentos industriais de origem nacional, previstos na Resolução nº 2, da Comissão Técnica Permanente (COTEPE), destinados a integrar o ativo fixo, ficam autorizados a aproveitá-los nos termos do Regulamento. Parágrafo único - Ocorrendo o encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de contribuinte, poderá o crédito existente, apurado em conclusão fiscal, ser, transferido para um dos outros estabelecimentos situados no Estado."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 59 - Vetado. Parágrafo único - Vetado."
Do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Capítulo I
Da Incidência
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 60 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide: I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil; II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 61 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso; II - compra e venda pura ou condicional; III - doação; IV - dação em pagamento; V - arrematação; VI - adjudicação; VII - partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil; VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário; IX - sentença declaratória de usucapião; X - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando estes configurem nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição ou transferência do usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis; X - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando estes configuram nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; XI - instituição ou transferência do usufruto, convencional ou testamentária, sobre bens imóveis; XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença; XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; XIV - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei. Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 62 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele."
Capítulo II
Da não Incidência
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 63 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 60, quando: I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; III - constar como adquirente, a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social. § 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. § 4º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 1) não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela do imóvel incorporado, a título de participação nos respectivos lucros; 2) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; 3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão."
Capítulo III
Das Isenções
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - São isentas do imposto: 1 - aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos regionais; II - a herança que se constituir de apenas um imóvel e cujo valor não ultrapasse a 200 (duzentos) salários mínimos regionais e desde que o beneficiário esteja, pelos rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, isento de Imposto de Renda; Parágrafo único - O disposto no inciso II, deste artigo, condiciona-se à prova de existência de um único imóvel no espólio e à concordância do representante da Fazenda Estadual com o valor a ele atribuído."
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 65 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte. § 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. § 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 66 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será: I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos, estabelecido por avaliação judicial, no momento da abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias; superado esse prazo, o valor será o da época da avaliação; II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial; IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VI - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel; VII - na instituição e na transferência de usufruto, o valor venal do imóvel usufruído; VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; IX - na instituição do fideicomisso, o valor integral do imóvel; X - nas cessões de direito, o valor contratual, desde que o mesmo não seja inferior ao valor fiscal em percentagem superior a 20% (vinte por cento); XI - nas transferências de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem, direito ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado; XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificado nos incisos anteriores, exceto as relativas a direitos reais de garantia e servidões, o valor venal do bem."
Capítulo V
Da Alíquota
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 67 - A alíquota do imposto será fixada por decreto do Poder Executivo, observados os limites fixados pelo Governo Federal, respeitada a alíquota aplicável e vigorante no momento do fato gerador, nos casos de transmissão ou cessão por causa de morte, vigorando, até que tais limites sejam fixados, os seguintes: I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, sobre o valor total tributável - 0,5% (meio por cento); II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1,0% (um por cento); III - quaisquer outras transmissões ou cessões 2,0% (dois por cento)."
Capítulo VI
Do Contribuinte
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 68 - O contribuinte do imposto é: I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário, os herdeiros e o inventariante, conforme o caso."
Capítulo VII
Do Recolhimento do Imposto
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 69 - O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos por ato entre vivos, realizar-se-á: I - nas transmissões por escrituras públicas, antes de lavradas, mediante guia expedida pelo escrivão de notas ou tabelião, ou por despachante oficial, ou por firma alienante que se dedique ao negócio de imóveis, ou por procurador habilitado ou pela Fazenda Estadual, conforme dispuser o Regulamento; II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo a fiscalização, dentro de 10 (dez) dias de sua assinatura, mas sempre antes de sua inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia expedida nos termos do inciso I, deste artigo; IV - nas aquisições por escrituras lavradas fora do estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias após o ato; V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, mediante guia expedida pelo escrivão do feito ou, conforme o caso, expedida nos termos do inciso I deste artigo até 30 (trinta) dias após o ato; VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o conhecimento; VII - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique a venda ou locação de propriedade imobiliária, até 15 (quinze) dias do ato ou contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública; VIII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do representante do Ministério Público; IX - nos documentos públicos lavrados fora do Estado o prazo será dilatado em 30 (trinta) dias, vencendo-se no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referente aos citados documentos. § 1º - Nos casos de cessões de direitos, obedecer-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo, conforme se trate de escritura pública ou de instrumento particular. § 2º - O recolhimento do imposto far-se-á no órgão de arrecadação do Estado da situação do imóvel."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 70 - Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. § 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão. § 2º - O recolhimento dar-se-á no órgão de arrecadação da situação dos bens imóveis salvo a hipótese de estarem situados em mais de um município, caso em que poderá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário. § 3º - Pelo escrivão do feito serão expedidas guias para recolhimento do imposto. § 4º - Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no Exterior, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido."
Capítulo VIII
Da Fiscalização do Imposto
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 71 - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 72 - Os escrivães, tabeliães e oficiais de notas e de registro de imóveis ficam obrigados a facultar a fiscalização da Fazenda Estadual o exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados, ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 73 - Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda Estadual é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real. § 1º - representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado, e bem assim outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos. § 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas: 1) na Capital, por advogados designados pela Procuradoria Fiscal; 2) no interior, pelos Delegados Fiscais, nas sedes das Delegacias, e pelos Exatores-Chefes, nos demais municípios. § 3º - Poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o § 1º deste artigo, mediante representação da Procuradoria Fiscal."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 74 - Serão deduzidas do valor-base para cálculo do imposto, nos casos de transmissão por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão e não serão deduzidas as custas e os honorários advocatícios."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 75 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 76 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito. Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 77 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Estadual o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 78 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que correr o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito."
Capítulo IX
Das Penalidades
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 79 - Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto nos prazos estabelecidos nos artigos 69 e 70 desta lei, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 80 - Nas transmissões por causa de morte o imposto deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo, findo o qual será acrescido da multa de 20% (vinte por cento). § 1º - Quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado neste artigo. § 2º - Decorrido o prazo de 180 cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sem o recolhimento do imposto, serão aplicadas as seguintes multas independentemente do disposto neste artigo e no seu § 1º: 1) de 10% (dez por cento), se recolhido o imposto do 181º dia até o 300º dia; 2) de 30% (trinta por cento), se recolhido do 301º dia até o 420º dia; 3) de 100% (cem por cento), se recolhido após o 420º dia. § 3º - Não corre o prazo previsto no parágrafo anterior, para a cobrança de multa, nos seguintes casos: 1) quando desprovida a comarca de Juiz; 2) quando houver interposição de recurso; 3) em quaisquer precatórias de inventário; 4) quando o interessado comprovar ter sido o atraso em decorrência de ato, fato, ação ou omissão processuais a ele não imputáveis."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 81 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada. Parágrafo único - A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora de herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.784 e 1.782 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 82 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa prevista no artigo 80, § 1º ou no artigo 79, conforme o caso. Parágrafo único - igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seria conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 83 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito, independente do disposto neste artigo e no artigo 71, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes."
Capítulo X
Da Restituição
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 84 - O imposto cobrado só será devolvido quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto, depois que se tiver pago o imposto, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarado, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago o imposto; III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção."
Capítulo XI
Disposições Especiais Relativas ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 85 - O contribuinte adquirente de terreno ou fração ideal de terreno, bem como cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá comprovar a preexistência de referido contrato, sob pena de pagar o imposto sobre o imóvel incluída a benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 86 - Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão, por causa de morte, poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas se assim for requerido pela parte interessada."
Das Taxas
Capítulo I
Do Fato Gerador
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 87 - As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se poder de polícia atividade de administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção, de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 88 - Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente por parte de cada usuário."
Capítulo II
Das Taxas Estaduais
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 89 - As taxas estaduais a que se refere o capítulo anterior são as seguintes: I - Taxa de Expediente; II - Taxa Judiciária; III - Taxa de Segurança Pública."
Capítulo III
Da Taxa de Expediente
Da Incidência
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre: I - atividades especiais dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade; II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, à saúde, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e à garantia oferecida ao direito de propriedade."
Das Isenções
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional dos servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova; VI - a documentação necessária à inscrição de candidatos aos concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais e municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial gratuitamente fornecido, insuficiência de recursos; VII - ao registro, nos Cartórios de Títulos e Documentos, da relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, quando promovido pela Prefeitura Municipal. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.146, de 4/10/1973.) Parágrafo único - Será também concedida isenção às pessoas físicas ou jurídicas que destinarem o total da renda de suas promoções de caráter recreativo a instituições de caridade, devidamente reconhecidas."
Da Base de Cálculo e da Alíquota
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o salário-mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, e será cobrado de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B", anexas à presente lei."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo além do valor do salário referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "D", anexa à presente lei."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 94 - O cálculo e recolhimento da Taxa de Expediente, prevista no artigo anterior, serão feitos na forma e prazos estabelecidos em Regulamento a ser expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG). § 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de firmas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) vezes o salário-mínimo. § 2º - O Regulamento de que trata o artigo será elaborado pelos órgãos competentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei."
Do Contribuinte
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 95 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica, que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades ou serviços previstos no artigo 90, e os enumerados pelas Tabelas "A" e "B", anexas à presente Lei."
Dos Prazos para Pagamento e das Exigências Especiais Relativas à Taxa de Expediente
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 96 - A Taxa de Expediente será arrecadada mediante verba, estampilha, extração de conhecimento ou por processo mecânico, conforme o caso, e nos termos de regulamentos especiais. Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 97 - Vetado."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 98 - A Taxa de Expediente será exigida: I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento; II - antes do início do ato ou fato, nos casos em que a base de cálculo seja por dia, semana, mês, função, sessão ou vez a que dependa de alvará fornecido por autoridade competente, devendo o valor da taxa a ser recolhida corresponder ao prazo de validade do alvará; III - até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por mês ou semana sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares de Justiça, não remunerados pelo Estado; IV - até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando se tratar de fiscalização das linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado; V - até o dia 31 (trinta e um) de março quando a cobrança for anual."
Da Fiscalização
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 99 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Estadual, as autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como aos serventuários da Justiça em geral, na forma do Regulamento."
Das Penalidades
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 100 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b) 7% (sete por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados nas condições previstas na alínea "a"; c) 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) de 50% (cinqüenta por cento) quando paga imediatamente ou se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta; b) de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.067, de 21/12/1972.)
Capítulo IV
Da Taxa Judiciária
Da Incidência
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 101 - A Taxa Judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado e incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal."
Das Isenções
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 102 - São isentos da Taxa: I - os efeitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos; II - os pedidos de "habeas corpus"; III - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita; IV - os conflitos de jurisdição; V - as desapropriações; VI - as ações populares; VII - os inventários e arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de 232 (duzentos e trinta e dois) salários mínimos. VIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos nesta lei; IX - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela; X - as habilitações para casamento; XI - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e aposentadorias ou de valores não excedentes de 2 (dois) salários-mínimos regionais."
Da Base de Cálculo
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 103 - Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior e o máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário-mínimo, a taxa será calculada como se segue: I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa: a) nas causas inestimáveis ou em processo acessório - 10% (dez por cento) do salário-mínimo; b) valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 1% (um por cento); c) sobre a parcela excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) - mais 0,5% (meio por cento); d) sobre a parcela excedente de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) até Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) - mais 0,3% (três décimos por cento); e) sobre a parcela excedente de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) - mais 0,2% (dois décimos por cento); f) sobre a parcela excedente de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) - mais 0,1% (um décimo por cento). II - na execução de sentença, ou na condenação com sentença transitada em julgado, que dispense execução, ou quando findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará sobre o valor da liquidação ou da condenação 2% (dois por cento), abatido do total a pagar o que já tiver sido dispendido, a título de taxa, para ingresso em Juízo. § 1º - Quando incerto o valor do pedido, este será, para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvinte, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção. § 2º - Se o objeto da ação consistir em prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á como base de incidência da taxa o valor de umas e outras. § 3º - Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. § 4º - Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações. § 5º - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o salário-mínimo vigente na Capital do Estado em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao início do feito."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 104 - Nos mandados de segurança, observar-se-ão as normas seguintes: I - havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior; II - não havendo obrigação do impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insusceptível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz, sendo somente convertida em renda ordinária, se o mandado for ao final, denegado."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 105 - Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases: I - Embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada; II - concordatas e falências - sobre o valor que determinou o pedido; III - precatórias procedentes de outro Estado, sobre o valor delas constantes ou, à falta de valor, pelo mínimo. Parágrafo único - Nos inventários e desquites, a taxa será cobrada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito."
Dos Contribuintes
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 106 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica, que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório."
Dos Prazos para Pagamento
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 107 - A Taxa Judiciária será arrecadada por verba, estampilha, extração de conhecimento ou processo mecânico, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção. § 1º - Nos desquites por mútuo consentimento, a Taxa Judiciária será cobrada, ao final, com as custas, em primeira instância. § 2º - Nas ações propostas por beneficiário da Justiça Gratuita ou pela União, Estados e Municípios e suas Autarquias, a Taxa Judiciária será paga, ao final, pelo réu, se vencido. § 3º - Nas falências, a Taxa Judiciária será cobrada ao final, juntamente com a conta de custas."
Da Fiscalização
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 108 - Compete especialmente aos advogados do Estado e representantes da Fazenda Estadual, nas respectivas comarcas, a fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 109 - Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 110 - Nenhum serventuário da justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento no sentido de fazer efetivo o pagamento."
Das Penalidades
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas."
Capítulo V
Da Taxa de Segurança Pública
Da Incidência
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisões prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder Público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranqüilidade, saúde e higiene públicas, à ordem, aos costumes e às garantias oferecidas ao direito de propriedade."
Das Isenções
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documento relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional de servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente, carente de recursos; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova; VI - aos estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. § 1º - A isenção a que se refere o inciso VI não se aplica aos casos do registro policial ou sua renovação, quando se tratar de hotéis, pensões e similares. § 2º - São, também, isentos da Taxa de Segurança Pública o funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível. § 3º - Fica concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 1973, isenção da Taxa de Segurança Pública relativa à exibição de películas cinematográficas." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.067, de 21/12/1972.)
Dos Contribuintes
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 115 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica, que promover ou se beneficiar de quaisquer atividades previstas e enumeradas na Tabela "C", anexa à presente lei."
Da Alíquota e da Base de Cálculo
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 116 - A taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o salário-mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado e será cobrada segundo as alíquotas constantes da Tabela "C", anexa à presente lei."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 117 - A receita proveniente das taxas alusivas aos serviços de segurança pública mencionadas na Tabela "C" destina-se à cobertura de encargos necessários à sua efetivação. Parágrafo único - O Regulamento fixará as normas para a prestação de contas das taxas previstas no artigo."
Das Penalidades
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 118 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b) 7% (sete por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; c) 15% (quinze por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea a; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) de 50% (cinqüenta por cento) quando paga imediatamente ou, se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta; b) de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado." (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6067, de 21/12/1972.)
Da Arrecadação e Fiscalização
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 119 - A Taxa de Segurança Pública será arrecadada por verba, estampilha, extração de conhecimento ou processo mecânico, na forma e nos prazos estipulados nesta lei ou por Regulamento. Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 120 - Entende-se como zona urbana, para os efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Pública, a definida pelo artigo 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 121 - A Taxa de Segurança Pública será exigida: I - para início das atividades: a) antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento; b) antes do início do ato ou fato, nos casos em que a base do cálculo seja por dia, semana, mês, trimestre, semestre ou ano, função, sessão ou vez e que dependa de alvará fornecido por autoridade policial competente, devendo o valor da taxa a ser recolhida corresponder ao prazo de validade do alvará; II - para renovação ou baixa; a) até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por mês. b) até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por trimestre; c) até o último dia do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por semestre; d) até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte, quando a taxa for anual."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 122 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual as autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento." LIVRO SEGUNDO
Do Processo Tributário Administrativo
Capítulo I
Das Disposições Gerais
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 123 - O processo tributário administrativo forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação de todos os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 124 - O pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade e a consulta formulada pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de processo tributário administrativo."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 125 - Quanto ao procedimento contencioso, o processo tributário administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a fluição do prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 126 - É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais, ficando-lhe assegurado o direito de requerer urgência para instrução e julgamento do processo."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 127 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 128 - A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado. Parágrafo único - A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 129 - A instrução do processo compete às Delegacias Fiscais, sob a supervisão e orientação do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 130 - Decreto do Poder Executivo poderá delegar competência a órgão autônomo para instrução e julgamento do processo, quanto a contribuições ou tributos de seu interesse."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 131 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. § 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 132 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o membro do órgão julgador ou o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 133 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade. Parágrafo único - O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, ao pé da petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 134 - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do processo tributário administrativo, ou recusar-se a recebê-los."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 135 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: I - a declaração de inconstitucionalidade de lei ou decreto; II - a aplicação de eqüidade, ressalvado o procedimento previsto no artigo 180."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 136 - As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos, sendo os autos ou peça fiscal remetidos, com urgência e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 137 - Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 138 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei."
Capítulo II
Das Instâncias de Julgamento
Da Junta de Revisão Fiscal
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 139 - As questões surgidas na fase contenciosa dos processos tributários administrativos são julgados, em primeira instância, pela Junta de Revisão Fiscal, ressalvada a atribuição dessa competência a outros órgãos de rendas da Fazenda Estadual, mediante decreto do Poder Executivo."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 140 - A Junta de Revisão Fiscal poderá ser dividida em turmas de julgamento, com a composição estabelecida em decreto."
Do Conselho de Contribuintes
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 141 - Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo, em grau de recurso, compete ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 142 - O Conselho de Contribuintes compõem-se de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária. § 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela associação comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada entidade um representante e um suplente. § 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas a aplicação da legislação tributária estadual. § 3º - Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação a autoridade competente. § 4º - Pede a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se aposentar, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 143 - O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente, Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas câmaras (vetado). Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselho da outra."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 144 - O Conselho de Contribuintes é dividido em duas câmaras, assegurada a composição paritária. § 1º - Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas novas câmaras a vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. § 2º - As câmaras terão igual competência."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 145 - As câmaras suplementares serão instaladas mediante convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros em grupo de 8 (oito) na forma estabelecida nesta lei. § 1º - Nomeados novos membros, seus mandatos terminarão juntamente com os dos demais conselheiros. § 2º - As câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável se necessário."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 146 - Cada câmara é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos. § 1º - Presidem a primeira e a segunda câmara, respectivamente, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho, cabendo o exercício dessas atribuições, nas câmaras suplementares, aos conselheiros que forem designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo que a designação recairá, alternadamente, em um membro de cada representação. § 2º - A divergência entre as câmaras, quanto à interpretação da legislação tributária, será resolvida pelo Conselho em sua composição plena, sob a presidência do Presidente do Conselho. § 3º - As câmaras decidem por acórdão e só funcionam quando presente a maioria de seus membros."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 147 - O Presidente tem em sua câmara, além do voto ordinário, o de qualidade no caso de empate."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 148 - O Conselho de Contribuintes organizará seu regimento interno, que, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo. § 1º - O regimento interno estabelecerá a organização e as atribuições da Secretaria do Conselho dos Contribuintes. § 2º - O titular do cargo de Chefe da Secretaria do Conselho de Contribuintes, a que se atribui a vantagem prevista no artigo 8º, combinado com o seu inciso II, da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, é o Secretário Geral do Conselho, devendo funcionar nas sessões plenárias. § 3º - As sessões das demais câmaras serão secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 149 - A Fazenda Estadual é assistida em quaisquer das câmaras pelo Procurador Fiscal do Estado, pessoalmente, ou mediante designação de advogados da Fazenda."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 150 - Os membros do Conselho, os assistentes da Fazenda e os secretários continuam a ser remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e condições estabelecidas por decreto do Poder Executivo, em atendimento a necessidade e interesse dos serviços."
Capítulo III
Do Processo em Primeira Instância
Do Início do Procedimento Contencioso
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 151 - O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por: I - auto de infração; II - reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário, decorrente de: a) notificação fiscal; b) verificação fiscal em face de denúncia espontânea; III - pedido de isenção ou restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 152 - O auto de infração e a notificação fiscal serão lavrados na forma do Regulamento, que confere os requisitos essenciais de sua validade."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 153 - A lavratura do auto de infração e da notificação fiscal será intimada ao sujeito passivo: I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto ou da notificação, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou por via postal, com aviso de recepção (A. R.); II - por publicação no órgão de imprensa oficial, quando o sujeito passivo estiver ausente do território do Estado ou em local ignorado, incerto ou inacessível. § 1º - A assinatura ou recebimento do auto não importará em confissão da infração argüida. § 2º - as incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável."
Da Defesa
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 154 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação ou do recebimento do auto de infração ou notificação fiscal, poderá o contribuinte ou responsável apresentar defesa administrativa em forma de contestação ou reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância. § 1º - A petição de defesa será entregue à repartição fiscal de mais alta hierarquia do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal. § 2º - Na Capital do Estado a defesa será entregue na Delegacia de circunscrição territorial do domicílio do contribuinte. § 3º - O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 155 - Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data da efetiva estrada da defesa na repartição encarregada de seu recebimento."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 156 - Vetado. Parágrafo único - Vetado."
Da Instrução Processual
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 157 - Apresentada a defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento a autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que, ordenando sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem, dará imediata vista dos autos ao funcionário de quem emanou o ato impugnado, para oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção. Parágrafo único - Mediante intimação pessoal, convocação postal ou publicação no órgão de imprensa Oficial do Estado, o contribuinte terá vista do processo nos 5 (cinco) dias seguintes após a réplica prevista neste artigo."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 158 - Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos a autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo devendo ser realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis até o termo final do período previsto no parágrafo deste artigo, por motivo justificado mediante exposição dirigida, em separado, ao titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do andamento regular do processo. Parágrafo único - A instrução do processo tributário, no âmbito da Delegacia Fiscal, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do ato que lhe deu origem."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 159 - Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador. § 1º - Verificado previamente não terem sido os autos remetidos ao órgão encarregado da cobrança executiva, poderá ser recolhido o crédito tributário, mediante guia extraída pela repartição competente, devendo anexar-se uma via ao processo. § 2º - A Procuradoria Fiscal do Estado promoverá as medidas necessárias a apuração da responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para a indenização das despesas a que for judicialmente condenada a Fazenda Estadual."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 160 - Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servirem como assessores de tributação na repartição julgadora de primeira instância. Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 15 (quinze) dias, ou no prazo de 10 (dez) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais. § 2º - Se o processo não receber parecer conclusivo nos prazos do parágrafo anterior, a autoridade que o distribuir, cientificada, providenciará sua imediata apresentação à Junta, com ou sem a referida peça instrutiva final, mandando anotar a ocorrência em ficha própria, e nos casos de não devolução dos autos dentro de 5 (cinco) dias seguintes ao término do período total previsto neste artigo, representará à autoridade competente para os devidos fins."
Da Revelia e da Intempestividade
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 161 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar: I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa; II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito. Parágrafo único - a revelia do contribuinte, na hipótese de notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível à simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 162 - Aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo anterior, aos casos do pedido de parcelamento ou relevação de multa, indeferido ou não cumprido, em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 163 - A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Estadual e houver recurso da parte, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal."
Da Decisão
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 164 - A decisão de primeira instância, proferida em 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, ou dentro de 30 (trinta) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo expressamente desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte. § 1º - O órgão julgador não ficará adistrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, ainda que não alegados pelas partes. § 2º - Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório ou baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar. § 3º - Suscitada questão de alta indagação que não possibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação (Vetado) do titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda, que o devolverá com a solução cabível."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 165 - a intimação às partes da decisão de primeira instância considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão de imprensa oficial do Estado. § 1º - Se possível, e a critério do órgão julgador, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte ou responsável. § 2º - Constará sempre da publicação das decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias ao contribuinte, a repartição fiscal a que deva ser entregue a petição do recurso cabível."
Do Processo de Isenção e de Restituição
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 166 - A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo: I - qualificação do requerente; II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado; III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 167 - Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores."
Capítulo IV
Dos Recursos contra Decisões de Primeira Instância
Do Recurso Voluntário
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 168 - Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 169 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões ao Conselho de Contribuintes, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno. § 1º - No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a qual o encaminhará até o dia útil imediato à Delegacia Fiscal instrutora do feito, que nos 5 (cinco) dias seguintes, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador. § 2º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 170 - Salvo disposição expressa contida em decreto do Poder Executivo, nenhum recurso voluntário será encaminhado à instância superior sem o prévio depósito do valor total da obrigação, quando já vencida ou exigível."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 171 - O depósito, sempre equivalente ao valor total do débito questionado, será feito em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal ou do Estado de Minas Gerais, recebidos em caução dentro de 10 (dez) dias da intimação da decisão recorrida."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 172 - Quando a importância discutida for superior ao valor do salário-mínimo mensal vigorante na capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data de apresentação do recurso, ao invés de seu depósito, será facultado ao contribuinte ou responsável oferecer fiador idôneo, à apreciação do titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda a que competir a movimentação do processo, no máximo até o fim do prazo a que se refere o artigo anterior. § 1º - Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia, que será aceita ou não dentro de 5 (cinco) dias, firmará o fiador proposto declaração de que assumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo, logo que estiver lavrado. § 2º - Se aceito o fiador, a autoridade competente marcará prazo de até 5 (cinco) dias para assinatura do termo. § 3º - No interior do Estado, a autoridade fiscal poderá manifestar-se sobre a idoneidade do fiador apresentado, lavrando, na forma do Regulamento, o termo de fiança, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pela autoridade competente, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso. § 4º - Se o fiador proposto for julgado inidôneo, ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou legal, será o recorrente intimado, na forma do artigo 165, a apresentar segundo e último fiador do prazo de 3 (três) dias ou efetuar o depósito da quantia em litígio. § 5º - Havendo recusa de fiadores apresentados, e não efetuado o depósito da importância no prazo do parágrafo anterior, o recurso considerar-se-á deserto e não seguido."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 173 - Proferida a decisão final irreformável na órbita administrativa se o recorrente ou responsável não tiver efetuado o pagamento total do tributo ou penalidade exigível, será promovida a venda de títulos porventura depositados ou cobrada ou executada a fiança, conforme o caso. § 1º - Ocorridas as condições a que se refere este artigo, será convertido em renda ordinária o depósito efetuado em dinheiro ou o produto da venda de títulos caucionados, acrescido das respectivas despesas, independentemente de exigência legal do restante do débito, se houver. § 2º - Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará à autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da importância do crédito, (Vetado)."
Do Recurso de Ofício
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 174 - O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de contribuintes sempre que no todo ou em parte: I - proferir decisão contrária à Fazenda Estadual; II - proferir decisão concessiva da isenção ou restituição do tributo ou penalidade. § 1º - Será dispensada a interposição do recurso oficial quando: 1) a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data da decisão; 2) a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere o item I; 3) a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário; 4) o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado; 5) houver nos autos prova de recolhimento da exigência. § 2º - O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão. § 3º - Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado."
Capítulo V
Do Processo em Segunda Instância
Do Julgamento
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 175 - Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, aberta vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 176 - Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 15 (quinze) dias. § 1º - Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento. § 2º - A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com a antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 177 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência. § 1º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido. § 2º - Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior ao do parágrafo anterior, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido. § 3º - Salvo ao relator, é facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 178 - Na omissão da lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 179 - Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 180 - O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável à eqüidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 181 - Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Vencido o relator, o Presidente designará um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão. § 2º - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual, que tiverem funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido se o desejar seu autor. § 3º - Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de imprensa oficial do Estado, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 182 - A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal."
Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 183 - São admissíveis dos acórdãos do Conselho de Contribuintes os seguintes recursos: I - pedido de reconsideração; II - recurso de revista. § 1º - As petições serão apresentadas, dentro de prazo legal, diretamente à Secretaria do Conselho. § 2º - O pedido de reconsideração do pedido será manifestado para a própria câmara que proferir o acórdão."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 184 - O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 185 - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão em órgão de imprensa oficial do Estado, salvo quando, no interesse da parte e para permitir a tramitação urgente do processo, a intimação se fizer pessoalmente."
Do Pedido de Reconsideração
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 186 - Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada. § 1º - O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 10 (dez) dias. § 2º - A parte contrária será intimada, pessoalmente ou por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 187 - A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que: I - verse sobre matéria de fato ou de direito já apreciada na decisão reconsiderada; II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo a hipótese em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar; III - for interposto fora do prazo legal. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para outro recurso."
Do Recurso de Revista
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 188 - Só é cabível o recurso de revista quando a decisão da câmara inferior divergir, quanto à interpretação da legislação tributária, de acórdão proferido por outra câmara."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 189 - O recurso de revista é interposto no prazo de 10 (dez) dias, para a câmara superior."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 190 - O Presidente do Conselho, a quem compete presidir as sessões da câmara superior, indeferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o recurso de revista que não indicar com precisão a decisão divergente ou tratar de questão já definitivamente solucionada pela câmara superior ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, pondo fim à controvérsia na instância administrativa. § 1º - Colocará igualmente a controvérsia na instância administrativa a decisão unânime proferida pela câmara superior. § 2º - Decorrido o prazo previsto no artigo sem que tenha o Presidente despachado a petição do recurso de revista, considera-se admitido seu seguimento, cabendo à Secretaria do Conselho providenciar o regular julgamento da questão."
Capítulo VI
Do Processo de Consulta
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 191 - É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição. Parágrafo único - Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 192 - A solução a consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada na repartição competente. Parágrafo único - O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que foram determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 193 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada a consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada. § 1º - O tributo considerado devido pela solução dada a consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da resposta. § 2º - A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá em relação ao mesmo consulente após sua intimação."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 194 - Não produzirão efeitos previstos no artigo anterior as consultas: I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial; II - que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem; III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 195 - Vetado. Parágrafo único - Vetado."
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 196 - O § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 5.087, de 5 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - .....................
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir ou manter, por decreto, entre outras medidas relativas ao cumprimento do disposto no artigo, concurso com a finalidade de premiar os consumidores finais que concorrerem para a melhor fiscalização do imposto sobre circulação de mercadorias.". Parágrafo único - A matéria constante deste artigo será objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, se necessário."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 197 - A existência ou superveniência de normas convencionais assim como de legislação federal relativa a tributos e multas de competência do Estado alterará, automaticamente, os dispositivos desta lei, quando conflitantes com as novas normas, podendo o Poder Executivo regulamentar a sua aplicação."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 198 - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em convênios."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 199 - A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 200 - Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimentos de tributos estaduais."
Nos casos de licitações para compras de materiais destinados aos serviços da administração direta e indireta, poderá deduzir-se do valor das propostas, para efeito de julgamento, o montante correspondente ao imposto sobre circulação de mercadorias devido ao Estado de Minas Gerais.
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 202 - Decreto do Poder Executivo poderá autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a, mediante despacho fundamentado e sob as condições que estipular: I - celebrar, no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio; II - realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual; III - cancelar crédito tributário cujo valor original não ultrapasse a importância correspondente a duas vezes o salário mínimo vigorante na Capital do Estado; IV - conceder remissão parcial de crédito tributário ou moratória, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - A concessão dos benefícios previstos no inciso IV, deste artigo, fica condicionada à ocorrência de uma das hipóteses seguintes: 1 - ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas e financeiras de determinada área, região ou categoria de contribuinte; 2 - ser medida concedida em caráter geral, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira da época."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 203 - As normas processuais previstas nesta lei aplicar-se-ão desde logo aos processos tributários administrativos pendentes, ressalvados os dispositivos relativos ao órgão de segunda instância, que somente vigorarão a partir da instalação das câmaras."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 204 - A certidão negativa de existência de débitos tributários exigir-se-á nos seguintes casos: I - pedido de restituição de tributo e ou multas pagas indevidamente; II - pedido (Vetado) de reconhecimento de isenção; III - pedido de incentivos fiscais; IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais (participação de concorrência pública, de tomada ou de coleta de preços; prestação de serviços; obtenção de concessão de serviços públicos; levantamento de empréstimos para quaisquer fins - inclusive pelas pessoas físicas integrantes de entidades jurídicas - em instituições financeiras controladas pelo Estado, e qualquer tipo de operação de interesse de cidadãos e empresas); V - recebimento de crédito decorrente dessas transações (obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais e mercadorias, etc.); VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 6595, de 25/6/1975.) VII - baixa de inscrição como contribuinte; VIII - baixa de registro na Junta Comercial; IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 205 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias pertencentes aos municípios, o Estado celebrará convênios com estes."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 206 - Fica suspensa até 31 de dezembro de 1972 a exigibilidade da garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuinte. § 1º - A partir de 1º de janeiro de 1973, o Poder Executivo fica autorizado a revigorar ou não a suspensão da exigibilidade. § 2º - Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, o disposto nos artigos 170 a 173 desta lei."
A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.
Nos casos de licença para desmate, destoca e catação serão aplicados, inicialmente, os critérios de classificação e rendimento estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
(Revogado pelo art. 21 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Quando a Taxa houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal."
(Revogado pelo art. 14 da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) Dispositivo revogado: "§ 3º - As empresas siderúrgicas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de carvão vegetal terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo."
(Revogado pelo art. 14 da Lei nº 9.944, de 20/9/1989.) Dispositivo revogado: "§ 4º - A concessão do benefício, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de ato do Presidente do Instituto Estadual de Florestas - IEF."
A Taxa será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o seu produto transferido ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, até o último dia do mês subsequente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.163, de 19/12/1977.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.163, de 19/12/1977.) (Vide art. 14 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.120, de 27/12/1965.) (Vide Lei nº 10.561, de 27/12/1991.) (Vide art. 7º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.) (Vide art. 6º da Lei nº 11.363, de 29/12/1993.) (Vide art. 6º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.) (Vide art. 7º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.)
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 208 - Vetado. Parágrafo único - Vetado."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 209 - Fica concedido aos produtores rurais o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para se inscreverem ou retificarem sua inscrição, no cadastro rural de que trata a Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958 (art. 53), sem imposição de quaisquer penalidades ou tributos."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 210 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 211 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas de implantação desta lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo, para tanto, anular outras dotações do orçamento."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 212 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, e os artigos 8º e 9º da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968."
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 213 - Esta lei entra em vigor, salvo disposições em contrário, na data de sua publicação." Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de agosto de 1972. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis Tabela A Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente por Atos de autoridades Administrativas Base: maior salário-mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior. Classifi-cação Discriminação Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão Por mês Por Trimes-tre Por ano 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: Drogarias, farmácias, depó-sitos de drogas, labora-tórios, indústrias farmacêu-ticas ou suas filiais. Casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinetes de raios-X, laboratórios de análises clínicas, saunas. Laboratórios de prótese den-tária, salões de beleza, de manicure ou pedicure. Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias asssemelhadas. Indústrias de conservas ali-mentícias de origem animal. Indústrias químicas de aro-matizantes e substâncias conservadoras. 100% 100% 50% 100% 100% 100% 2 ATESTADOS EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA 1% 3 CARTEIRAS DE SAÚDE E OUTRAS NÃO ESPECIFICADAS 1% 4 4.1 4.2 4.3 CERTIDÕES Negativas de débito fiscal, por folha. Não especificadas, por folha. Busca relativa a período anual. 10% 1% 0,5% 5 CONHECIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS, FIANÇAS, CAUÇÕES, EXCETO DA T. EXPEDIENTE. 0,5% 6 GUIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR QUALQUER MEIO, QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIÇÃO DE CONHECIMENTO, EXCETO A GUIA DE RECOLHIMENTO DA T. EXPEDIENTE 0,5% 7 DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS DE INTERESSE DA PARTE, EXPEDIDOS PELA AUTORIDADE 1% 8 8.1 8.2 8.3 8.4 INSCRIÇÃO: Em concursos para cargos públicos Para exames de suficiência ou outros De contribuintes por dívida ativa No Cadastro de Contribuintes do Estado 1% 0,5% 20% 10% 9 Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite) 25% 10 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE RE-GISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFÍ-CIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: Nas Comarcas de entrância especial. Nas Comarcas de terceira entrância. Nas Comarcas de segunda entrância. Nas Comarcas de primeira entrância. Nos Distritos de Paz 100% 60% 40% 20% 10% 11 REGISTRO DE DIPLOMA OU TÍTU-LO PROFISSIONAL 5% 12 REVALIDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TRIBUTOS 0,5% 13 RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTRE-GUE AO FISCO 20% 14 14.1 TERMOS: Lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte. 2% 15 15.1 15.2 TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS: Até 100 (cem) hectares Por hectare excedente ou fração. 50% 1% 16 FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO. 2% 17 AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZEN-DÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTER-VIVOS OU CAUSA-MORTIS. 5% (Tabela com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.067, de 21/12/1972.) TABELA B Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente por Atos de Autoridades Judiciárias e Serventuários da Justiça Base de Cálculo: maior salário mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior Classifi-cação Discriminação Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão Por mês Por Trimes-tre Por Ano 1 ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 2% 2 ATESTADOS DE QUALQUER NATU-REZA 1% 3 3.1 3.1.1 3.1.2 3.2 3.2.1 3.2.2 3.3 3.3.1 3.3.2 3.4 3.4.1 3.4.2 3.5 3.5.1 3.5.2 CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS E SUAS REVALI-DAÇÕES: De registros de imóveis, por folha e por registro: Até dois nomes Por nome excedente De registros de protestos, por folhas e por protesto: Até dois nomes Por nome excedente De registro de títulos e documentos, por folha e por registro: Até dois nomes Por nome excedente De registro civil de pessoas jurídicas, por folhas e por registro: Até dois nomes Por nome excedente Passadas por cartórios do judicial, por folha: Até dois nomes Por nome excedente 1% 0,5% 1% 0,5 1% 0,5% 1% 0,5% 1% 0,5% 4 PETIÇÃO DIRIGIDA A AUTORI-DADE JUDICIÁRIA - cada 0,2% 5 TRASLADO DE DOCUMENTO OU PEÇAS, POR UNIDADE 1% 6 AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU FOTOCÓPIAS, POR FOLHA 0,25% 7 7.1 7.2 7.3 RUBRICA DE LIVROS: De até 250 (duzentas e cinqüenta) folhas De mais de 250 a 500 folhas De mais de 500 folhas 2% 4% 6% 8 REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO 2% 9 POR PROTESTO LAVRADO OU CANCELADO 2% 10 POR ESCRITURA LAVRADA 2% 11 POR AVERBAÇÃO EFETUADA, EXCETO HOMONÍMIA. 0,5% (Tabela com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.067, de 21/12/1972.) TABELA C Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de Atos de Autoridades Policiais Base de Cálculo: maior salário mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior Classifi-cação Discriminação Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão Por mês Por Trimes-tre Por Ano 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 PELO REGISTRO E CREDENCIA-MENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO Serviço de auto-falante Casas, estabelecimentos, em-presas e locais permanentes de diversões públicas e outras entidades, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emis-sora de rádio ou televisão ou semelhantes Clube, associação, associa-ção recreativa, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado. Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados ativi-dades de diversões públicas em geral Orquestra que atue em estabelecimento ou local de diversão pública Conjunto musical de até 6 (seis) figurantes que atue em estabelecimento ou local de diversão pública Confederação, federação e liga esportiva Agência ou agente creden-ciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por esta-belecimento 2% 5% 20% 20% 20% 10% 50% 100% 2 2.1 2.1.1 2.1.1.1 2.1.1.2 2.1.1.3 2.1.2 2.1.2.1 2.1.2.2 1.2.2.3 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.2 2.2.1 2.2.2 PELO FUNCIONAMENTO DE ESTA-BELECIMENTO DE EXIBIÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS E TEATRAL: Cinemas: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo espe-cial, por sessão realizada: Com lotação até 600 lugares Com lotação até 1.200 lugares Com lotação acima de 1.200 lugares Nas demais cidades do Estado, por sessão realizada: Com lotação até 600 lugares Com lotação até 1.200 lugares Com lotação acima de 1.200 lugares Ambulantes, com ou sem remuneração pelo público, por sessão realizada ou vez Espetáculos cinematográficos em bares, restaurantes e similares, por sessão realizada Espetáculos cinematográficos inclusive com números de variedades, no sistema "drive-in", por sessão rea-lizada Teatro, show, representação, desfile e outros espetá-culos, por sessão ou vez: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado 2% 2,5% 3% 1% 1,5% 2% 0,5% 1,5% 2% 10% 5% 3 3.1 3.1.1 3.1.1.1 3.1.1.2 3.1.2 PELO FUNCIONAMENTO DE ESTA-BELECIMENTO COM EXECUÇÃO MU-SICAL PARA DANÇA E DI-VERSÕES EM GERAL: Bailes: Firma, empresa, organização e entidade que promova bai-les públicos, por sessão ou vez: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado Em clube social, desportivo, urbano e campestre, com cobrança de ingresso ou venda de mesa, por sessão ou vez: 50% 20% 3.1.2.1 3.1.2.2 3.1.3 3.1.3.1 3.1.3.2 3.1.4 3.1.4.1 3.1.4.2 3.2 3.3 3.3.1 3.3.2 3.3.2.1 3.3.2.2 3.3.3 3.3.3.1 3.3.3.2 3.3.4 3.3.4.1 3.3.4.2 3.3.5 3.3.5.1 3.3.5.2 3.3.6 3.3.6.1 3.3.6.2 3.3.7 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado Baile e matinée ou vesperal dançante carnavalescos e "reveillons", se realizados em cinema, teatros, pavilhões e recinto aberto, por vez: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado Idem, se realizados em cabaré, "dancings", boites ou estabelecimentos congê-neres, por vez: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado Pelo funcionamento de clube e empresa que ministre aulas de danças Pelo funcionamento de "boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhan-te, bar, hotel, motel e restaurante musicados: Hotel, motel e pensão, com música mecânica - transmis-são, recepção, retransmis-são, reprodução ou qualquer forma de divulgação de som musical, ainda que fornecido por empresa especializada "Boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento seme-lhante, classificado de 1ª (primeira) ordem: Com música mecânica, em condições idênticas às item 3.3.1 Com música ao vivo dentro de programação normal "Boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 2ª (segunda) ordem: Com música mecânica, em condições idênticas às de item 3.3.1 Com música ao vivo dentro de programação normal "Boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhan-te, classificado de 3ª (ter-ceira) ordem: Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1 Co música ao vivo, dentro de programação normal Bar, restaurante ou similar, com pista de dança: Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1 Com música ao vivo, dentro de programação normal Bar, restaurante ou similar, sem pista de dança: Com música, em condições idênticas às do item 3.3.1 Com música ao vivo, dentro de programação normal Outros estabelecimentos comerciais não mencionados nos itens anteriores, sem pista de dança, em condições idênticas às do item 3.3.1 20% 10% 50% 25% 120% 60% 15% 100% 120% 60% 100% 50% 90% 45% 80% 40% 50% 25% 10% 4 4.1 4.2 POR OUTRAS EXIBIÇÕES OU DEMONSTRAÇÕES, COM CARÁTER INSTRUTIVO OU RECREATIVO, COM ENTRADA PAGA, POR VEZ: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado 0,5% 0,25% 5 5.1 5.2 5.3 PELA APRESENTAÇÃO DE ESPE-TÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA, POR ESPETÁCULO: "Gincana" ou corrida de automóveis ou motocicletas Corrida de "Kart" Corrida de bicicleta 100% 50% 10% 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.4.1 6.4.2 PELA APRESENTAÇÃO DE ESPE-TÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE: Corrida de cavalos, por páreo Ringue de patinação, por dia Luta de boxe, luta livre ou de outro tipo, por espetá-culo Esportes profissionais, por ingresso de adulto: Na Capital No Interior 10% 2% 100% 0,05% 0,02% 7 7.1 7.2 7.2.1 7.2.2 7.2.3 7.3 7.4 7.5 7.6 PELO FUNCIONAMENTO: De tiro ao alvo De aparelhos de divertimento ou recreação, por aparelho: Aparelho eletrônico e outros, inclusive o tipo "americano" "snoocker" e bilhar (comuns) "snocker" e bilhar minia-tura, futebol de mesa, e assemelhados, com inserção de fichas, moedas ou dotados de dispositivos registra-dores de partidas e outros aparelhos de divertimento "boliches", por pista e por mês De "tobogã", por pista e por mês De "jumping car" e asseme-lhados De "parque de diversões" do tipo tradicional, por dia e por aparelho ou modalidade de diversão, no mínimo de 2,5% 0,5% 15% 10% 20% 100% 20% 25% 25% 8 PELO FUNCIONAMENTO DE SERVI-ÇO DE ALTO-FALANTES 1% 9 9.1 9.2 PELO FUNCIONAMENTO DE CIRCO, "CIRCO-TOURADA", "CIRCO-TEATRO" E ASSEMELHADOS, POR DIA: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidade do Estado 5% 1% 10 PELO FUNCIONAMENTO DE "BAR-RAQUINHAS", POR DIA 0,5% 11 11.1 11.2 PELA SAÍDA DE PROPAGANDISTA EM TRAJE CARACTERÍSTICO, POR DIA: Individualmente Em conjunto 1% 2% 12 12.1 12.2 PELO FUNCIONAMENTO NORMAL PARA OS RESPECTIVOS AS-SOCIADOS DE CLUBES, ASSO-CIAÇÕES ESPORTIVAS OU MISTO-RECREATIVAS, QUE MANTENHAM CORRIDA DE CAVALOS, PISTA DANÇA, SALA DE EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS MUSICAIS, CINE-MATOGRÁFICOS OU TEATRAIS, OU "STAND" DE TIRO AO ALVO: Em Belo Horizonte ou cidade do grupo especial Nas demais cidades do Estado 200% 100% 13 13.1 13.2 13.3 13.4 PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE: Em clubes ou locais clas-sificados na classe "A" Em clubes ou locais clas-sificados na classe "B" Em clubes ou locais classificados na classe "C" Em clubes ou locais clas-sificados na classe "D" 400% 250% 150% 75% 14 PELO FUNCIONAMENTO EVENTUAL DE OUTRAS MODALIDADES DE DIVERSÕES PÚBLICAS FORA DAS ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES, POR DIA 5% 15 15.1 15.1.1 15.1.1.1 15.1.1.2 15.1.1.3 15.1.2 15.1.3 15.1.3.1 15.1.3.2 15.1.4 15.1.4.1 15.1.4.2 15.1.4.3 15.1.5 15.1.5.1 15.1.5.2 15.1.6 15.1.6.1 15.1.6.2 15.1.6.3 15.1.6.4 15.1.7 15.1.8 15.2 15.2.1 15.2.2 15.3 15.3.1 15.3.2 15.3.3 15.4 15.4.1 15.4.2 15.5 VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL Pela vistoria inicial, revalidação anual ou reno-vação em qualquer época em que se fizer necessária para verificação de condições de funcionamento ou segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas: Em cinema: Com lotação até 600 lugares Com lotação até 1.200 lugares Com lotação acima de 1.200 lugares Em teatro Em clube, associações ou similares: Das instalações gerais Das instalações de cada modalidade de diversão pú-blica Em circo e similares: Com lotação até 600 lugares Com lotação de 601 até 1.200 lugares Com lotação acima de 1.200 lugares Em parques de diversões e similares: Com até 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública Com mais de 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, apa-relho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou am-bulantes, sujeitos ou não a alteração de local: Em local com um aparelho Em local com dois ou três aparelhos Em local com quatro a seis aparelhos Em local com mais de seis aparelhos Em "boite", cabaré, "taxi-girl", "dancing" e similares Pela vistoria inicial do uso e segurança para brinquedos, aparelhos e equipamentos de diversão e jogos permitidos Pela vistoria em veículo acidentado e local de acidente, para levantamento de danos: Na sede do município Em outros locais Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação pri-vada, de desabamento ou incêndio cujos danos são avaliados Danos no valor de até 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da Capital do Estado Danos no valor de até 100 (cem) vezes o salário-mínimo da Capital do Estado Danos de valor de mais de 100 (cem) vezes o salário-mínimo da Capital do Estado Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação penal: Na sede do município Em outros locais Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria ou pericial 10% 20% 30% 20% 30% 15% 10% 20% 30% 20% 30% 10% 20% 30% 40% 40% 5% 30% 50% 20% 30% 40% 30% 50% 30% 16 16.1 16.1.1 16.1.2 16.2 16.3 16.4 16.5 16.6 16.7 PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLÍCIA POLÍ-TICA: Licença para o comércio por atacado e a varejo de produtos controlados pela autoridade policial: Comércio Depósitos de explosivos e acessórios Licença para indústria, depósito e emprego de produ-tos controlados por autori-dade policial Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxida-ção de armas Licença para "blaster", co-lecionador de armas e repre-sentante de produtos contro-lados Para porte de arma de defesa pessoal Para porte de arma de esporte ou caça Para certificado permanente de registro de arma 2% 30% 20% 50% 30% 10% 10% 5% 17 CANCELAMENTO DE NOTAS CRIMI-NAIS 3% 18 RETIFICAÇÃO DE NOME 3% 19 19.1 19.1.1 19.1.2 19.1.3 19.1.4 19.2 19.1.3 19.3.1 19.3.2 19.4 19.5 19.5.1 PELA EXPEDIÇÃO DE: Atestados: De antecedentes criminais ou policiais De residência De antecedentes políticos ou sociais Para outros fins Certidão, por folha Cédula de identidade, por via Domiciliar Em postos volantes Carteira de identidade fun-cional modelo "003" Folha corrida, por via Em postos volantes 2% 2% 2% 2% 1% 5% 20% 6% 3% 3% 4% 20 20.1 20.2 20.3 20.4 20.5 20.6 20.7 20.8 20.9 PELO REGISTRO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ES-TRANGEIROS, NO ESTADO: Inscrição de estrangeiro Registro de estrangeiro Expedição de carteira de identidade para estrangeiro Prorrogação ou transformação de expediente de permanência Retificação de assentamento Expediente de naturalização Expedição ou prorrogação de passaporte, inclusive para brasileiros Visto em passaporte Expedição de cartão de turista 5% 5% 5% 5% 5% 40% 40% 5% 10% 21 21.1 21.1.1 21.1.1.1 21.1.1.2 21.1.1.3 21.1.1.4 21.1.1.5 21.1.1.6 21.1.2 21.1.3 21.1.4 21.1.5 21.1.5.1 21.1.5.2 21.1.5.3 21.1.5.3.1 21.1.5.3.2 21.1.5.3.3 21.1.5.3.4 POR REGISTROS POLICIAIS: Pelo registro inicial, revalidação ou transferên-cia: Registro em hotel, motel, pensão, hospedaria, casa de cômodos e similares: Com até 5 (cinco) quartos ou apartamentos De 6 (seis) a 10 (dez) quartos ou apartamentos De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) quartos ou aptos. De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) quartos ou apar-tamentos Com mais de 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos Pelo registro e fiscalização de edifício de apartamentos, por apartamento e por ano Pela autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados e de residentes em edifícios de aparta-mentos, pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas e fichas Pelo registro e credencia-mento de pessoas que exerçam ocupações autônomas e ou-tras, relacionadas com pres-tação de serviços vários, tais como agenciadores de hotéis e assemelhados, cam-bistas, lavadores de carros, porteiros, zeladores, faxi-neiros e garagista de edifícios de apartamento, escritório ou garagem, porteiros de estabeleci-mentos de diversões e ocu-pações similares, todas su-jeitas à fiscalização e controle policiais Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma, empresa ou entidade, espe-cializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades: Pelo registro inicial e sua revalidação anual Pela vistoria anual de armamento e munição Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal des-tinado ao serviço Até 100 (cem) vigilantes De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes De 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes Acima de 500 (quinhentos) vigilantes 2% 2% 20% 20% 20% 30% 40% 60% 80% 100% 2% 100% 150% 200% 300% 22 22.1 22.2 22.3 22.4 22.5 22.6 22.7 22.8 22.9 22.10 22.11 22.12 POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL: Exame de sanidade mental Exame toxicológico mineral Exame toxicológico orgânico fixo Exame toxicológico volátil Exame de acidente do trabalho Exame de acidente do trabalho, com especialização Exumação para atender a interesses particulares Certidões, por folha Atestados, para fins diver-sos Velórios simples Velório de luxo Declaração de óbito 10% 30% 40% 20% 30% 50% 500% 1% 1% 15% 30% 5% 23 23.1 23.1.1 23.1.2 23.1.3 23.1.4 23.1.5 23.1.6 23.1.7 23.1.8 23.1.9 23.2 23.2.1 23.2.2 23.2.3 23.2.4 23.3 23.3.1 23.3.1.1 23.3.1.2 23.3.2 23.3.2.1 23.3.2.2 23.3.3 23.3.4 23.4 23.4.1 23.4.2 23.4.3 23.5 23.5.1 23.5.2 23.5.3 23.5.4 23.6 23.6.1 23.6.2 23.6.3 23.6.4 23.6.5 23.6.6 23.6.7 23.6.8 23.6.9 23.6.10 23.6.11 23.6.12 23.7 23.7.1 23.7.2 23.8 23.8.1 23.8.2 23.9 23.9.1 23.9.2 23.9.3 23.9.4 POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO Habilitação de condutores de veículos: Inscrição para exame de habilitação à Carteira Na-cional da categoria de amador Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de profissional Inscrição para exame de habilitação à condução de veículos de tração animal Exame especial para can-didato portador de defeito físico Registro de Carteira Nacio-nal de Habilitação (aver-bação) Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação Expedição de licença para aprendizagem Repetição de exame de habilitação da categoria de amador Repetição de exame de habilitação da categoria de profissional Exames de sanidade física e mental: Exame de sanidade física e mental, para amadores, periódicos, realizados pelo Estado Exame de sanidade física e mental, para profissionais, realizado pelo Estado Exame de sanidade física e mental, para amadores, realizados por terceiros Exame de sanidade física e mental, para profissionais, realizado por terceiros Exame psicotécnico: Para profissionais: Realização pelo Estado Realizado por terceiros Para amadores: Realizado pelo Estado Realizado por terceiros Revisão de exame psico-técnico Segunda via do exame psicotécnico Escolas de formação de motoristas: Licença anual para funcionamento de escola Certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola Segunda via de certificado de habilitação do diretor ou instrutor de escola Matrícula de condutor de veículos: Matrícula de motorista profissional em veículo automotor Matrícula "a termo" para motorista profissional em veículo automotor Segunda via de matrícula de motorista profissional Baixa de matrícula de moto-rista profissional Veículos: Autorização especial para conduzir veículo automotor Vistoria de veículo requerida pela parte Transferência de propriedade de veículo Alteração de registro de veículo automotor Baixa de registro de veículo automotor Retorno de placa ao veículo automotor Nova selagem de placa de veículo automotor Corte de placa requerida pela parte Reserva de placa até 60 (sessenta) dias Estadia do veículo apreendido, por dia Remoção de veículo na sede do município Remoção de veículo em outros locais, por quilômetro Licenças especiais: Autorização para conduzir prevista no inciso I do art. 171 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito Autorização para conduzir prevista no inciso II do art. 171 do Regulamento do Código Nacional de trânsito Perícias danos: Laudo pericial, na sede do município Laudo pericial, em outros locais Diversos: Certidão de habilitação ou antecedentes, requerida pela parte Cópia de prontuário, reque-rida pela parte Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas Interposição de recurso contra notificação ou auto de infração do trânsito 20% 10% 5% 20% 10% 10% 5% 10% 5% 10% 5% 5% 2,5 20% 5% 30% 10% 10% 5% 100% 10% 5% 5% 10% 2% 2% 5% 5% 10% 10% 10% 5% 5% 5% 10% 2% 20% 1% 2% 5% 30% 50% 2% 5% 10% 2% 24 24.1 24.1.1 24.1.2 24.1.3 24.1.4 24.1.5 24.1.6 24.2 24.2.1 24.2.2 24.2.3 24.2.4 24.2.5 24.2.6 PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO: Estabelecimento industrial ou comercial, inclusive de-pósito, agência ou equiva-lente, com área construída: Até 50 m² Até 80 m² Até 120 m² Até 200 m² Até 300 m² De mais de 300 m² Imóvel residencial, com área construída: Até 50 m² Até 80 m² Até 120 m² Até 200 m² Até 300 m² De mais de 300 m² 10% 15% 20% 25% 30% 35% Isento 10% 15% 20% 25% 30% OBSERVAÇÕES
Caso os estabelecimentos previstos no item 3 desta Tabela usem em sua pro-gramação normal diária música ao vivo e mecânica, a Taxa de Segurança Pública será a média aritmética das duas alíquotas.
Cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes, res-taurante ou similares que funcionem somente até às 20 (vinte) horas.
A classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela será feita pela autoridade po-licial encarregada de fornecer o alvará, sujeito à aprovação ou alteração pela autoridade fazendária e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.
Para os efeitos dessa Lei, consideram-se cidades integrantes do grupo espe-cial, aquelas que contém com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes.
Não está sujeito à Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de aparelhos de transmissão de música, tais como rádio, radiolas, gravadores e reprodutores de fitas e de outros tipos, comumente usados para "música ambiental", insta-lados em estabelecimentos bancários, escritórios, ele-vadores de edifícios, hospi-tais, escolas e outros lo-cais não considerados de diversão pública.
Os registros anuais constantes dos itens 1 e 2 ficarão revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da taxa corres-pondente, somente desobri-gando esse pagamento a baixa do registro.
Na expedição ou prorrogação de passaporte, a Taxa de Segurança Pública será reduzida a 10% (dez por cento) para o que comprovar viajar ao exterior para atender a Congresso ou Conferências Internacionais, para fins de bolsa de estudo concedida por entidades educacionais ou represen-tação de outros países ou, ainda, para o que viajar ao exterior a serviço da União, Estado ou Município.
A taxa prevista nos incisos 24.1 e 24.2 será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço instalado pelo Estado, quanto nos municípios vizi-nhos, desde que suas sedes distem até 60 (sessenta) km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndios será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo.
Art. 213 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 213 - Esta lei entra em vigor, salvo disposições em contrário, na data de sua publicação." Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de agosto de 1972. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis Tabela A Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente por Atos de autoridades Administrativas Base: maior salário-mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior. Classifi-cação Discriminação Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão Por mês Por Trimes-tre Por ano 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: Drogarias, farmácias, depó-sitos de drogas, labora-tórios, indústrias farmacêu-ticas ou suas filiais. Casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinetes de raios-X, laboratórios de análises clínicas, saunas. Laboratórios de prótese den-tária, salões de beleza, de manicure ou pedicure. Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias asssemelhadas. Indústrias de conservas ali-mentícias de origem animal. Indústrias químicas de aro-matizantes e substâncias conservadoras. 100% 100% 50% 100% 100% 100% 2 ATESTADOS EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINIS-TRATIVA 1% 3 CARTEIRAS DE SAÚDE E OUTRAS NÃO ESPECIFICADAS 1% 4 4.1 4.2 4.3 CERTIDÕES Negativas de débito fiscal, por folha. Não especificadas, por folha. Busca relativa a período anual. 10% 1% 0,5% 5 CONHECIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS, FIANÇAS, CAUÇÕES, EXCETO DA T. EXPEDIENTE. 0,5% 6 GUIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR QUALQUER MEIO, QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIÇÃO DE CONHECIMENTO, EXCETO A GUIA DE RECOLHIMENTO DA T. EXPEDIENTE 0,5% 7 DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS DE INTERESSE DA PARTE, EXPEDIDOS PELA AUTORIDADE 1% 8 8.1 8.2 8.3 8.4 INSCRIÇÃO: Em concursos para cargos públicos Para exames de suficiência ou outros De contribuintes por dívida ativa No Cadastro de Contribuintes do Estado 1% 0,5% 20% 10% 9 Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite) 25% 10 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE RE-GISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFÍ-CIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: Nas Comarcas de entrância especial. Nas Comarcas de terceira entrância. Nas Comarcas de segunda entrância. Nas Comarcas de primeira entrância. Nos Distritos de Paz 100% 60% 40% 20% 10% 11 REGISTRO DE DIPLOMA OU TÍTU-LO PROFISSIONAL 5% 12 REVALIDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TRIBUTOS 0,5% 13 RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTRE-GUE AO FISCO 20% 14 14.1 TERMOS: Lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte. 2% 15 15.1 15.2 TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS: Até 100 (cem) hectares Por hectare excedente ou fração. 50% 1% 16 FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO. 2% 17 AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZEN-DÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTER-VIVOS OU CAUSA-MORTIS. 5% (Tabela com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.067, de 21/12/1972.) TABELA B Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente por Atos de Autoridades Judiciárias e Serventuários da Justiça Base de Cálculo: maior salário mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior Classifi-cação Discriminação Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão Por mês Por Trimes-tre Por Ano 1 ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 2% 2 ATESTADOS DE QUALQUER NATU-REZA 1% 3 3.1 3.1.1 3.1.2 3.2 3.2.1 3.2.2 3.3 3.3.1 3.3.2 3.4 3.4.1 3.4.2 3.5 3.5.1 3.5.2 CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS E SUAS REVALI-DAÇÕES: De registros de imóveis, por folha e por registro: Até dois nomes Por nome excedente De registros de protestos, por folhas e por protesto: Até dois nomes Por nome excedente De registro de títulos e documentos, por folha e por registro: Até dois nomes Por nome excedente De registro civil de pessoas jurídicas, por folhas e por registro: Até dois nomes Por nome excedente Passadas por cartórios do judicial, por folha: Até dois nomes Por nome excedente 1% 0,5% 1% 0,5 1% 0,5% 1% 0,5% 1% 0,5% 4 PETIÇÃO DIRIGIDA A AUTORI-DADE JUDICIÁRIA - cada 0,2% 5 TRASLADO DE DOCUMENTO OU PEÇAS, POR UNIDADE 1% 6 AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU FOTOCÓPIAS, POR FOLHA 0,25% 7 7.1 7.2 7.3 RUBRICA DE LIVROS: De até 250 (duzentas e cinqüenta) folhas De mais de 250 a 500 folhas De mais de 500 folhas 2% 4% 6% 8 REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO 2% 9 POR PROTESTO LAVRADO OU CANCELADO 2% 10 POR ESCRITURA LAVRADA 2% 11 POR AVERBAÇÃO EFETUADA, EXCETO HOMONÍMIA. 0,5% (Tabela com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.067, de 21/12/1972.) TABELA C Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de Atos de Autoridades Policiais Base de Cálculo: maior salário mínimo vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior Classifi-cação Discriminação Por vez, Dia, Unidade, Função, Sessão Por mês Por Trimes-tre Por Ano 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 PELO REGISTRO E CREDENCIA-MENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO Serviço de auto-falante Casas, estabelecimentos, em-presas e locais permanentes de diversões públicas e outras entidades, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emis-sora de rádio ou televisão ou semelhantes Clube, associação, associa-ção recreativa, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado. Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados ativi-dades de diversões públicas em geral Orquestra que atue em estabelecimento ou local de diversão pública Conjunto musical de até 6 (seis) figurantes que atue em estabelecimento ou local de diversão pública Confederação, federação e liga esportiva Agência ou agente creden-ciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por esta-belecimento 2% 5% 20% 20% 20% 10% 50% 100% 2 2.1 2.1.1 2.1.1.1 2.1.1.2 2.1.1.3 2.1.2 2.1.2.1 2.1.2.2 1.2.2.3 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.2 2.2.1 2.2.2 PELO FUNCIONAMENTO DE ESTA-BELECIMENTO DE EXIBIÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS E TEATRAL: Cinemas: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo espe-cial, por sessão realizada: Com lotação até 600 lugares Com lotação até 1.200 lugares Com lotação acima de 1.200 lugares Nas demais cidades do Estado, por sessão realizada: Com lotação até 600 lugares Com lotação até 1.200 lugares Com lotação acima de 1.200 lugares Ambulantes, com ou sem remuneração pelo público, por sessão realizada ou vez Espetáculos cinematográficos em bares, restaurantes e similares, por sessão realizada Espetáculos cinematográficos inclusive com números de variedades, no sistema "drive-in", por sessão rea-lizada Teatro, show, representação, desfile e outros espetá-culos, por sessão ou vez: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado 2% 2,5% 3% 1% 1,5% 2% 0,5% 1,5% 2% 10% 5% 3 3.1 3.1.1 3.1.1.1 3.1.1.2 3.1.2 PELO FUNCIONAMENTO DE ESTA-BELECIMENTO COM EXECUÇÃO MU-SICAL PARA DANÇA E DI-VERSÕES EM GERAL: Bailes: Firma, empresa, organização e entidade que promova bai-les públicos, por sessão ou vez: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado Em clube social, desportivo, urbano e campestre, com cobrança de ingresso ou venda de mesa, por sessão ou vez: 50% 20% 3.1.2.1 3.1.2.2 3.1.3 3.1.3.1 3.1.3.2 3.1.4 3.1.4.1 3.1.4.2 3.2 3.3 3.3.1 3.3.2 3.3.2.1 3.3.2.2 3.3.3 3.3.3.1 3.3.3.2 3.3.4 3.3.4.1 3.3.4.2 3.3.5 3.3.5.1 3.3.5.2 3.3.6 3.3.6.1 3.3.6.2 3.3.7 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado Baile e matinée ou vesperal dançante carnavalescos e "reveillons", se realizados em cinema, teatros, pavilhões e recinto aberto, por vez: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado Idem, se realizados em cabaré, "dancings", boites ou estabelecimentos congê-neres, por vez: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado Pelo funcionamento de clube e empresa que ministre aulas de danças Pelo funcionamento de "boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhan-te, bar, hotel, motel e restaurante musicados: Hotel, motel e pensão, com música mecânica - transmis-são, recepção, retransmis-são, reprodução ou qualquer forma de divulgação de som musical, ainda que fornecido por empresa especializada "Boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento seme-lhante, classificado de 1ª (primeira) ordem: Com música mecânica, em condições idênticas às item 3.3.1 Com música ao vivo dentro de programação normal "Boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 2ª (segunda) ordem: Com música mecânica, em condições idênticas às de item 3.3.1 Com música ao vivo dentro de programação normal "Boite", "dancing", cabaré ou estabelecimento semelhan-te, classificado de 3ª (ter-ceira) ordem: Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1 Co música ao vivo, dentro de programação normal Bar, restaurante ou similar, com pista de dança: Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1 Com música ao vivo, dentro de programação normal Bar, restaurante ou similar, sem pista de dança: Com música, em condições idênticas às do item 3.3.1 Com música ao vivo, dentro de programação normal Outros estabelecimentos comerciais não mencionados nos itens anteriores, sem pista de dança, em condições idênticas às do item 3.3.1 20% 10% 50% 25% 120% 60% 15% 100% 120% 60% 100% 50% 90% 45% 80% 40% 50% 25% 10% 4 4.1 4.2 POR OUTRAS EXIBIÇÕES OU DEMONSTRAÇÕES, COM CARÁTER INSTRUTIVO OU RECREATIVO, COM ENTRADA PAGA, POR VEZ: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidades do Estado 0,5% 0,25% 5 5.1 5.2 5.3 PELA APRESENTAÇÃO DE ESPE-TÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA, POR ESPETÁCULO: "Gincana" ou corrida de automóveis ou motocicletas Corrida de "Kart" Corrida de bicicleta 100% 50% 10% 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.4.1 6.4.2 PELA APRESENTAÇÃO DE ESPE-TÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE: Corrida de cavalos, por páreo Ringue de patinação, por dia Luta de boxe, luta livre ou de outro tipo, por espetá-culo Esportes profissionais, por ingresso de adulto: Na Capital No Interior 10% 2% 100% 0,05% 0,02% 7 7.1 7.2 7.2.1 7.2.2 7.2.3 7.3 7.4 7.5 7.6 PELO FUNCIONAMENTO: De tiro ao alvo De aparelhos de divertimento ou recreação, por aparelho: Aparelho eletrônico e outros, inclusive o tipo "americano" "snoocker" e bilhar (comuns) "snocker" e bilhar minia-tura, futebol de mesa, e assemelhados, com inserção de fichas, moedas ou dotados de dispositivos registra-dores de partidas e outros aparelhos de divertimento "boliches", por pista e por mês De "tobogã", por pista e por mês De "jumping car" e asseme-lhados De "parque de diversões" do tipo tradicional, por dia e por aparelho ou modalidade de diversão, no mínimo de 2,5% 0,5% 15% 10% 20% 100% 20% 25% 25% 8 PELO FUNCIONAMENTO DE SERVI-ÇO DE ALTO-FALANTES 1% 9 9.1 9.2 PELO FUNCIONAMENTO DE CIRCO, "CIRCO-TOURADA", "CIRCO-TEATRO" E ASSEMELHADOS, POR DIA: Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial Nas demais cidade do Estado 5% 1% 10 PELO FUNCIONAMENTO DE "BAR-RAQUINHAS", POR DIA 0,5% 11 11.1 11.2 PELA SAÍDA DE PROPAGANDISTA EM TRAJE CARACTERÍSTICO, POR DIA: Individualmente Em conjunto 1% 2% 12 12.1 12.2 PELO FUNCIONAMENTO NORMAL PARA OS RESPECTIVOS AS-SOCIADOS DE CLUBES, ASSO-CIAÇÕES ESPORTIVAS OU MISTO-RECREATIVAS, QUE MANTENHAM CORRIDA DE CAVALOS, PISTA DANÇA, SALA DE EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS MUSICAIS, CINE-MATOGRÁFICOS OU TEATRAIS, OU "STAND" DE TIRO AO ALVO: Em Belo Horizonte ou cidade do grupo especial Nas demais cidades do Estado 200% 100% 13 13.1 13.2 13.3 13.4 PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE: Em clubes ou locais clas-sificados na classe "A" Em clubes ou locais clas-sificados na classe "B" Em clubes ou locais classificados na classe "C" Em clubes ou locais clas-sificados na classe "D" 400% 250% 150% 75% 14 PELO FUNCIONAMENTO EVENTUAL DE OUTRAS MODALIDADES DE DIVERSÕES PÚBLICAS FORA DAS ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES, POR DIA 5% 15 15.1 15.1.1 15.1.1.1 15.1.1.2 15.1.1.3 15.1.2 15.1.3 15.1.3.1 15.1.3.2 15.1.4 15.1.4.1 15.1.4.2 15.1.4.3 15.1.5 15.1.5.1 15.1.5.2 15.1.6 15.1.6.1 15.1.6.2 15.1.6.3 15.1.6.4 15.1.7 15.1.8 15.2 15.2.1 15.2.2 15.3 15.3.1 15.3.2 15.3.3 15.4 15.4.1 15.4.2 15.5 VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL Pela vistoria inicial, revalidação anual ou reno-vação em qualquer época em que se fizer necessária para verificação de condições de funcionamento ou segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas: Em cinema: Com lotação até 600 lugares Com lotação até 1.200 lugares Com lotação acima de 1.200 lugares Em teatro Em clube, associações ou similares: Das instalações gerais Das instalações de cada modalidade de diversão pú-blica Em circo e similares: Com lotação até 600 lugares Com lotação de 601 até 1.200 lugares Com lotação acima de 1.200 lugares Em parques de diversões e similares: Com até 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública Com mais de 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, apa-relho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou am-bulantes, sujeitos ou não a alteração de local: Em local com um aparelho Em local com dois ou três aparelhos Em local com quatro a seis aparelhos Em local com mais de seis aparelhos Em "boite", cabaré, "taxi-girl", "dancing" e similares Pela vistoria inicial do uso e segurança para brinquedos, aparelhos e equipamentos de diversão e jogos permitidos Pela vistoria em veículo acidentado e local de acidente, para levantamento de danos: Na sede do município Em outros locais Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação pri-vada, de desabamento ou incêndio cujos danos são avaliados Danos no valor de até 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da Capital do Estado Danos no valor de até 100 (cem) vezes o salário-mínimo da Capital do Estado Danos de valor de mais de 100 (cem) vezes o salário-mínimo da Capital do Estado Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação penal: Na sede do município Em outros locais Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria ou pericial 10% 20% 30% 20% 30% 15% 10% 20% 30% 20% 30% 10% 20% 30% 40% 40% 5% 30% 50% 20% 30% 40% 30% 50% 30% 16 16.1 16.1.1 16.1.2 16.2 16.3 16.4 16.5 16.6 16.7 PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLÍCIA POLÍ-TICA: Licença para o comércio por atacado e a varejo de produtos controlados pela autoridade policial: Comércio Depósitos de explosivos e acessórios Licença para indústria, depósito e emprego de produ-tos controlados por autori-dade policial Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxida-ção de armas Licença para "blaster", co-lecionador de armas e repre-sentante de produtos contro-lados Para porte de arma de defesa pessoal Para porte de arma de esporte ou caça Para certificado permanente de registro de arma 2% 30% 20% 50% 30% 10% 10% 5% 17 CANCELAMENTO DE NOTAS CRIMI-NAIS 3% 18 RETIFICAÇÃO DE NOME 3% 19 19.1 19.1.1 19.1.2 19.1.3 19.1.4 19.2 19.1.3 19.3.1 19.3.2 19.4 19.5 19.5.1 PELA EXPEDIÇÃO DE: Atestados: De antecedentes criminais ou policiais De residência De antecedentes políticos ou sociais Para outros fins Certidão, por folha Cédula de identidade, por via Domiciliar Em postos volantes Carteira de identidade fun-cional modelo "003" Folha corrida, por via Em postos volantes 2% 2% 2% 2% 1% 5% 20% 6% 3% 3% 4% 20 20.1 20.2 20.3 20.4 20.5 20.6 20.7 20.8 20.9 PELO REGISTRO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ES-TRANGEIROS, NO ESTADO: Inscrição de estrangeiro Registro de estrangeiro Expedição de carteira de identidade para estrangeiro Prorrogação ou transformação de expediente de permanência Retificação de assentamento Expediente de naturalização Expedição ou prorrogação de passaporte, inclusive para brasileiros Visto em passaporte Expedição de cartão de turista 5% 5% 5% 5% 5% 40% 40% 5% 10% 21 21.1 21.1.1 21.1.1.1 21.1.1.2 21.1.1.3 21.1.1.4 21.1.1.5 21.1.1.6 21.1.2 21.1.3 21.1.4 21.1.5 21.1.5.1 21.1.5.2 21.1.5.3 21.1.5.3.1 21.1.5.3.2 21.1.5.3.3 21.1.5.3.4 POR REGISTROS POLICIAIS: Pelo registro inicial, revalidação ou transferên-cia: Registro em hotel, motel, pensão, hospedaria, casa de cômodos e similares: Com até 5 (cinco) quartos ou apartamentos De 6 (seis) a 10 (dez) quartos ou apartamentos De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) quartos ou aptos. De 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) quartos ou apar-tamentos Com mais de 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos Pelo registro e fiscalização de edifício de apartamentos, por apartamento e por ano Pela autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados e de residentes em edifícios de aparta-mentos, pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas e fichas Pelo registro e credencia-mento de pessoas que exerçam ocupações autônomas e ou-tras, relacionadas com pres-tação de serviços vários, tais como agenciadores de hotéis e assemelhados, cam-bistas, lavadores de carros, porteiros, zeladores, faxi-neiros e garagista de edifícios de apartamento, escritório ou garagem, porteiros de estabeleci-mentos de diversões e ocu-pações similares, todas su-jeitas à fiscalização e controle policiais Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma, empresa ou entidade, espe-cializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades: Pelo registro inicial e sua revalidação anual Pela vistoria anual de armamento e munição Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal des-tinado ao serviço Até 100 (cem) vigilantes De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes De 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes Acima de 500 (quinhentos) vigilantes 2% 2% 20% 20% 20% 30% 40% 60% 80% 100% 2% 100% 150% 200% 300% 22 22.1 22.2 22.3 22.4 22.5 22.6 22.7 22.8 22.9 22.10 22.11 22.12 POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL: Exame de sanidade mental Exame toxicológico mineral Exame toxicológico orgânico fixo Exame toxicológico volátil Exame de acidente do trabalho Exame de acidente do trabalho, com especialização Exumação para atender a interesses particulares Certidões, por folha Atestados, para fins diver-sos Velórios simples Velório de luxo Declaração de óbito 10% 30% 40% 20% 30% 50% 500% 1% 1% 15% 30% 5% 23 23.1 23.1.1 23.1.2 23.1.3 23.1.4 23.1.5 23.1.6 23.1.7 23.1.8 23.1.9 23.2 23.2.1 23.2.2 23.2.3 23.2.4 23.3 23.3.1 23.3.1.1 23.3.1.2 23.3.2 23.3.2.1 23.3.2.2 23.3.3 23.3.4 23.4 23.4.1 23.4.2 23.4.3 23.5 23.5.1 23.5.2 23.5.3 23.5.4 23.6 23.6.1 23.6.2 23.6.3 23.6.4 23.6.5 23.6.6 23.6.7 23.6.8 23.6.9 23.6.10 23.6.11 23.6.12 23.7 23.7.1 23.7.2 23.8 23.8.1 23.8.2 23.9 23.9.1 23.9.2 23.9.3 23.9.4 POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO Habilitação de condutores de veículos: Inscrição para exame de habilitação à Carteira Na-cional da categoria de amador Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de profissional Inscrição para exame de habilitação à condução de veículos de tração animal Exame especial para can-didato portador de defeito físico Registro de Carteira Nacio-nal de Habilitação (aver-bação) Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação Expedição de licença para aprendizagem Repetição de exame de habilitação da categoria de amador Repetição de exame de habilitação da categoria de profissional Exames de sanidade física e mental: Exame de sanidade física e mental, para amadores, periódicos, realizados pelo Estado Exame de sanidade física e mental, para profissionais, realizado pelo Estado Exame de sanidade física e mental, para amadores, realizados por terceiros Exame de sanidade física e mental, para profissionais, realizado por terceiros Exame psicotécnico: Para profissionais: Realização pelo Estado Realizado por terceiros Para amadores: Realizado pelo Estado Realizado por terceiros Revisão de exame psico-técnico Segunda via do exame psicotécnico Escolas de formação de motoristas: Licença anual para funcionamento de escola Certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola Segunda via de certificado de habilitação do diretor ou instrutor de escola Matrícula de condutor de veículos: Matrícula de motorista profissional em veículo automotor Matrícula "a termo" para motorista profissional em veículo automotor Segunda via de matrícula de motorista profissional Baixa de matrícula de moto-rista profissional Veículos: Autorização especial para conduzir veículo automotor Vistoria de veículo requerida pela parte Transferência de propriedade de veículo Alteração de registro de veículo automotor Baixa de registro de veículo automotor Retorno de placa ao veículo automotor Nova selagem de placa de veículo automotor Corte de placa requerida pela parte Reserva de placa até 60 (sessenta) dias Estadia do veículo apreendido, por dia Remoção de veículo na sede do município Remoção de veículo em outros locais, por quilômetro Licenças especiais: Autorização para conduzir prevista no inciso I do art. 171 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito Autorização para conduzir prevista no inciso II do art. 171 do Regulamento do Código Nacional de trânsito Perícias danos: Laudo pericial, na sede do município Laudo pericial, em outros locais Diversos: Certidão de habilitação ou antecedentes, requerida pela parte Cópia de prontuário, reque-rida pela parte Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas Interposição de recurso contra notificação ou auto de infração do trânsito 20% 10% 5% 20% 10% 10% 5% 10% 5% 10% 5% 5% 2,5 20% 5% 30% 10% 10% 5% 100% 10% 5% 5% 10% 2% 2% 5% 5% 10% 10% 10% 5% 5% 5% 10% 2% 20% 1% 2% 5% 30% 50% 2% 5% 10% 2% 24 24.1 24.1.1 24.1.2 24.1.3 24.1.4 24.1.5 24.1.6 24.2 24.2.1 24.2.2 24.2.3 24.2.4 24.2.5 24.2.6 PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO: Estabelecimento industrial ou comercial, inclusive de-pósito, agência ou equiva-lente, com área construída: Até 50 m² Até 80 m² Até 120 m² Até 200 m² Até 300 m² De mais de 300 m² Imóvel residencial, com área construída: Até 50 m² Até 80 m² Até 120 m² Até 200 m² Até 300 m² De mais de 300 m² 10% 15% 20% 25% 30% 35% Isento 10% 15% 20% 25% 30% OBSERVAÇÕES I - Caso os estabelecimentos previstos no item 3 desta Tabela usem em sua pro-gramação normal diária música ao vivo e mecânica, a Taxa de Segurança Pública será a média aritmética das duas alíquotas. II - Cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes, res-taurante ou similares que funcionem somente até às 20 (vinte) horas. III - A classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela será feita pela autoridade po-licial encarregada de fornecer o alvará, sujeito à aprovação ou alteração pela autoridade fazendária e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais. IV - Para os efeitos dessa Lei, consideram-se cidades integrantes do grupo espe-cial, aquelas que contém com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes. V - Não está sujeito à Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de aparelhos de transmissão de música, tais como rádio, radiolas, gravadores e reprodutores de fitas e de outros tipos, comumente usados para "música ambiental", insta-lados em estabelecimentos bancários, escritórios, ele-vadores de edifícios, hospi-tais, escolas e outros lo-cais não considerados de diversão pública. VI - Os registros anuais constantes dos itens 1 e 2 ficarão revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da taxa corres-pondente, somente desobri-gando esse pagamento a baixa do registro. VII - Na expedição ou prorrogação de passaporte, a Taxa de Segurança Pública será reduzida a 10% (dez por cento) para o que comprovar viajar ao exterior para atender a Congresso ou Conferências Internacionais, para fins de bolsa de estudo concedida por entidades educacionais ou represen-tação de outros países ou, ainda, para o que viajar ao exterior a serviço da União, Estado ou Município. VIII - A taxa prevista nos incisos 24.1 e 24.2 será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço instalado pelo Estado, quanto nos municípios vizi-nhos, desde que suas sedes distem até 60 (sessenta) km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado. IX - A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndios será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo. (Tabela com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.067, de 21/12/1972.) OBSERVAÇÕES I Na expedição de passaporte ou sua prorrogação, a taxa será reduzido a 20% do salário-minimo para o que comprovar viajar ao exterior com bolsa de estudo regularmente obtida ou a serviço da União, do Estado ou do Município, em representação corporativa ou não, Congresso ou Conferência Internacionais ou para mudança de domicílio. II Cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes ou similares que funcionarem até as 24 (vinte e quatro) horas. III A Classificação das casas e estabelecimentos será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, com aprovação da autoridade fazendária. IV Os registros anuais nos itens 1 e 22 revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da taxa correspondente, somente desobrigando este pagamento a baixa do registro. V Considerando-se cidades integrantes do grupo especial aquelas que contém mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes. VI Não está sujeito à Taxa de Segurança Pública o funcionamento de aparelhos de transmissão de música - rádio, vitrola, eletrola e similares - em estabelecimentos bancários, escritórios, elevadores de edifícios e outros locais não considerados casas de diversão. TABELA "D" Para lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa aos serviços relacionados com o Transporte Coletivo Intermunicipal Ordem Discriminação: 1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (hum milésimo por cento) sobre o salário mínimo, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagens. 2 Criação de linhas de transporte intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. 3 Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão a ser pago na assinatura do contrato. 4 Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. 5 Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário, 10% (dez por cento) do salário-mínimo. 6 Prorrogação do contrato de concessão: 1% (hum por cento) sobre o valor da concessão. ÍNDICE ANALÍTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Página: Disposição Preliminar (art. 1º) - 1 Livro Primeiro - Parte Geral (arts. 2º a 122) - 1 Título I Sistema Tributário Estadual (arts. 2º e 5º) - 1 Capítulo I Dos Tributos de Competência do Estado (art. 2º) - 1 Capitulo II Dos Impostos (art 3º) - 1 Capítulo III Das Taxas (art. 4º) - 2 Capítulo IV Da Contribuição de Melhoria (art. 5º) -2 Título II Do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (artigo 6º a 59) -2 Capítulo I Da Incidência (art. 6º) - 2 Capítulo II Da Não Incidência (art. 7º) - 4 Capítulo III Das Isenções (art. 8º) - 6 Capítulo IV Da Alíquota e Base de Cálculo (artigo 9º a 12) - 9 Seção I Das Alíquotas (art. 9º) - 9 Seção II Da Base de Cálculo (art. 10 a 12) - 10 Capítulo V Dos Contribuintes e dos Responsáveis (art. 13 a 18) - 14 Seção I Dos Contribuintes (art. 13 a 16) - 14 Seção II Das Obrigações do Contribuinte (art. 17) - 15 Seção III Da Responsabilidade Tributária (art. 18) - 17 Capítulo VI Do Recolhimento do Imposto (art. 19 a 23) - 18 Seção I Da Forma e do Local do Recolhimento (art. 19) - 18 Seção II Do valor a Recolher (art. 20 a 22) - 18 Seção III Dos Prazos de Recolhimento (art. 23) - 20 Capítulo VII Da Correção Monetária (arts. 24 a 26) - 20 Capítulo VIII Da Restituição (art. 27 a 29) - 21 Capítulo IX Do Documentário e da Escrita Fiscal (art. 30) - 22 Capítulo X Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante (arts. 31 e 32) - 22 Capítulo XI Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular (art. 33 a 39) - 23 Capítulo XII Da Fiscalização (art. 40 a 44) - 24 Capítulo XIII Das Infrações e das Penalidades (art. 45 a 54) - 26 Seção I Das Infrações (art. 45 a 48) - 26 Seção II Das Multas (art. 49 a 54) - 27 Capítulo XIV Disposições Especiais Relativas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (art. 55 a 59) - 32 Título III Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (art. 60 a 86) - 33 Capítulo I Da Incidência (art. 60 a 62) - 33 Capítulo II Da Não Incidência (art. 63) - 35 Capítulo III Das Isenções (art. 64) - 36 Capítulo IV Da Base de Cálculo (arts. 65 a 66) - 36 Capítulo V Da Alíquota (art. 67) - 37 Capítulo VI Do Contribuinte (art. 68) - 38 Capítulo VII Do Recolhimento do Imposto (art. 69 e 70) - 38 Capítulo VIII Da Fiscalização do Imposto (art. 71 a 78) - 40 Capítulo IX Das Penalidades (art. 79 a 83) - 41 Capítulo X Da Restituição (art. 84) - 43 Capítulo XI Disposições Especiais Relativas ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (arts. 85 e 86 - 43) Título IV Das Taxas (art. 87 a 122) - 44 Capítulo I Do Fato Gerador (art. 87 e 88) 44 Capítulo II Das Taxas Estaduais (art. 89) - 44 Capítulo III Da Taxa de Expediente (art. 90 a 100) - 45 Seção I Da Incidência (art. 90) - 45 Seção II Das Isenções (art. 91) - 45 Seção III Da Base de Cálculo e da Alíquota (art. 92 a 94) - 46 Seção IV Do Contribuinte (art. 95) - 46 Seção V Dos Prazos para Pagamento, e das Exigências Especiais Relativas a Taxa de Expediente (art. 96 a 98) - 47 Seção IV Da Fiscalização (art. 99) - 47 Seção VII Das Penalidades (art. 100) - 48 Capítulo IV Da Taxa Judiciária (art. 101 a 112) - 48 Seção I Da Incidência (art. 101) - 48 Seção II Das Isenções (art. 102) - 48 Seção III Da Base de Cálculo (art. 103 a 105) - 49 Seção IV Dos Contribuintes (art. 106) - 51 Seção V Dos Prazos para Pagamento (art. 107) - 51 Seção VI Da Fiscalização (art. 108 a 111) - 51 Seção VII Das Penalidades (art. 112) - 52 Capítulo V Da Taxa de Segurança Pública (art. 113 a 122) - 52 Seção I Da Incidência (art. 113) - 52 Seção II Das Isenções (art. 114) - 52 Seção III Dos Contribuintes (art. 115) - 53 Seção IV Da Alíquota e da Base de Cálculo (arts. 116 e 117) - 53 Seção V Das Penalidades (art. 118) - 54 Seção VI Da Arrecadação e Fiscalização - (art. 119 e 122) - 54 Seção VII Livro Segundo (art. 133 a 213) - 55 Título I Do Processo Tributário Administrativo - (art. 123 a 195) - 55 Capitulo I Das Disposições Gerais (art. 123 a 138) - 55 Capítulo II Das Instâncias de Julgamento (art. 139 a 150) - 58 Seção I Da Junta de Revisão Fiscal (art. 139 a 140) - 58 Seção II Do Conselho de Contribuintes - (art. 141 a 150) - 58 Capítulo III Do Processo em Primeira Instância (art. 151 a 167) - 61 Seção I Do Inicio do Procedimento Contencioso (art. 151 a 153) - 61 Seção II Da Defesa (art. 154 a 156) - 61 Seção III Da Instrução Processual (art. 157 a 160) - 62 Seção IV Da Revelia e da Intempestividade - (art. 161 a 163) - 64 Seção V Da Decisão (arts. 164 a 165) - 65 Seção VI Do Processo de Isenção e de Restituição (arts. 166 e 167) - 66 Capítulo IV Dos Recursos Contra Decisões de Primeira Instância (art. 168 a 174) - 66 Seção I Do Recurso Voluntário (art. 168 a 173) - 66 Seção II Do Recurso de Ofício (art. 174) - 68 Capítulo V Do Processo em Segunda Instância - (art. 175 a 190) - 69 Seção I Do Julgamento (art. 175 a 182) - 69 Seção II Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância (art. 183 a 185) - 71 Seção III Do Pedido de Reconsideração (arts. 186 e 187) - 71 Seção IV Do Recurso de Revista (art. 188 a 190) - 72 Capítulo VI Do Processo de Consulta (art. 191 a 195) - 72 Título II Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais (art. 196 a 213) - 74 Tabela "A" Para lançamento e cobrança da Taxa de Expediente por atos de Autoridades Administrativas - 79 Tabela "B" Para lançamento e cobrança da Taxa de Expediente por atos de Autoridade Judiciária e Serventuário da Justiça - 81 Tabela "C" Para lançamento e cobrança da Taxa de Segurança Pública de atos decorrentes de Autoridades Policiais - 82 Tabela "D" Para lançamento e cobrança da Taxa de Expediente relativa aos serviços relacionados com o Transporte Coletivo Intermunicipal - 82 Código Especificação UNID UFIR Classe 1.00 Produtos e Subprodutos Florestais 1.01 Carvão vegetal de floresta plantada m3 0,56 1.02 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado m3 0,56 1.03 Carvão vegetal de floresta nativa m3 2,80 1.04 Lenha e/ou torete de floresta plantada m3 0,28 1.05 Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado m3 0,28 1,06 Lenha e/ou torete de floresta nativa m3 1,40 2.00 Madeiras em toras 2.01 Cabiúna Jacarandá espécie para laminação m3 112,20 2.02 Cabiúna Jacarandá eutelaria m3 11,22 2.03 Pau-Ferro Sebastião de Arruda espécia para laminação m3 29,92 2.04 Peroba-do-campo m3 11,22 2.05 Cedro m3 11,22 2.06 Peroba-rosa m3 11,22 2.07 Aroeira m3 11,22 2.08 Sucupira m3 11,22 2.09 braúna m3 11,22 2.10 Ypê m3 11,22 2.11 Jequitibá m3 3,74 2.12 Pau d'arco m3 3,74 2.13 Pau-preto m3 3,74 2.14 Pinho (araucária) m3 3,74 2.15 Eucalípto m3 1,87 2.16 Madeira branca m3 1,87 2.17 Pinus m3 1,87 2.18 Outras espécies de lei m3 3,74 3.00 Dormentes - 1ª categoria 3.01 1ª classe Unid. 0,37 3.02 2ª classe Unid. 0,30 Dormentes - 2ª categoria 3.03 1ª classe Unid. 0,26 3.04 2ª classe Unid. 0,22 4.00 Bitola Estreita - 1ª categoria 4.01 Primeira classe Unid. 0,19 4.02 Segunda classe Unid. 0,11 Bitola Estreita - 2ª categoria 4.03 Primeira classe Unid. 0,11 4.04 Segunda classe Unid. 0,07 5.00 Achas ou mourões 5.01 De aroeira lavrada Dz 1,87 5.02 De candeias-estacas Dz 0,94 5.03 Outras espécies nativas Dz 0,75 5.04 Madeira de escoramento Dz 0,75 5.05 Madeiras para andaime Dz 0,57 5.06 Mourões de eucalipto até 2,20m Dz 0,19 6.00 Postes (metro linear) 6.01 De aroeira até 9m M/l 0,19 6.02 De aroeira acima de 9m M/l 0,22 6.03 De eucalipto até 9m M/l 0,04 6.04 De eucalipto acima de 9m M/l 0,06 7.00 Outras espécies 7.01 Bambu Ton. 0,94 7.02 Cascas em geral (arr. 15 kg) Arr. 0,04 7.03 Coco-macaúba (alq. 60 l) Alq. 0,03 8.00 Flores 8.01 Sempre-viva-flor-do-campo Kg 0,37 8.02 Sempre-viva-flor-roxona Kg 0,37 8.03 Sempre-viva-pé-de-ouro Kg 0,37 8.04 Outras espécies não especificadas Kg 0,37 9.00 Folhas 9.01 Folhas essências florestais Ton. 0,07 (Tabela com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Vide art. 7º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) =========================================== Data da última atualização: 26/12/2018.