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Artigo 159 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 159

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 159 - Terminada a instrução do processo, os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador. § 1º - Verificado previamente não terem sido os autos remetidos ao órgão encarregado da cobrança executiva, poderá ser recolhido o crédito tributário, mediante guia extraída pela repartição competente, devendo anexar-se uma via ao processo. § 2º - A Procuradoria Fiscal do Estado promoverá as medidas necessárias a apuração da responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para a indenização das despesas a que for judicialmente condenada a Fazenda Estadual."

Art. 159 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972