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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 54

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 54 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, a critério da autoridade competente e nos termos do Regulamento."

Art. 54 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972