Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 96
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 96 - A Taxa de Expediente será arrecadada mediante verba, estampilha, extração de conhecimento ou por processo mecânico, conforme o caso, e nos termos de regulamentos especiais. Parágrafo único - Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida."