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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 58

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 58 - Os estabelecimentos industriais que ainda possuírem créditos fiscais decorrentes da aquisição, entre 1º de abril de 1968 a 3 de março de 1971, de máquinas e equipamentos industriais de origem nacional, previstos na Resolução nº 2, da Comissão Técnica Permanente (COTEPE), destinados a integrar o ativo fixo, ficam autorizados a aproveitá-los nos termos do Regulamento. Parágrafo único - Ocorrendo o encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de contribuinte, poderá o crédito existente, apurado em conclusão fiscal, ser, transferido para um dos outros estabelecimentos situados no Estado."

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972