Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 93
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 93 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo além do valor do salário referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "D", anexa à presente lei."