Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 122
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 122 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual as autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento." LIVRO SEGUNDO