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Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 175

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 175 - Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será, no dia útil seguinte, aberta vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito."

Art. 175 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972