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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 88

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 88 - Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente por parte de cada usuário."

Art. 88 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972