JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 206 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 206

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 206 - Fica suspensa até 31 de dezembro de 1972 a exigibilidade da garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuinte. § 1º - A partir de 1º de janeiro de 1973, o Poder Executivo fica autorizado a revigorar ou não a suspensão da exigibilidade. § 2º - Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, o disposto nos artigos 170 a 173 desta lei."

Art. 206 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972