Artigo 206 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 206
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 206 - Fica suspensa até 31 de dezembro de 1972 a exigibilidade da garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuinte. § 1º - A partir de 1º de janeiro de 1973, o Poder Executivo fica autorizado a revigorar ou não a suspensão da exigibilidade. § 2º - Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, o disposto nos artigos 170 a 173 desta lei."