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Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 133

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 133 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade. Parágrafo único - O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, ao pé da petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade."

Art. 133 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972