Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 190
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 190 - O Presidente do Conselho, a quem compete presidir as sessões da câmara superior, indeferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o recurso de revista que não indicar com precisão a decisão divergente ou tratar de questão já definitivamente solucionada pela câmara superior ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, pondo fim à controvérsia na instância administrativa. § 1º - Colocará igualmente a controvérsia na instância administrativa a decisão unânime proferida pela câmara superior. § 2º - Decorrido o prazo previsto no artigo sem que tenha o Presidente despachado a petição do recurso de revista, considera-se admitido seu seguimento, cabendo à Secretaria do Conselho providenciar o regular julgamento da questão."