Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 76
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 76 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito. Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio."