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Artigo 205 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 205

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 205 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias pertencentes aos municípios, o Estado celebrará convênios com estes."

Art. 205 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972