Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 103
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 103 - Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior e o máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário-mínimo, a taxa será calculada como se segue: I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa: a) nas causas inestimáveis ou em processo acessório - 10% (dez por cento) do salário-mínimo; b) valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 1% (um por cento); c) sobre a parcela excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) - mais 0,5% (meio por cento); d) sobre a parcela excedente de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) até Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) - mais 0,3% (três décimos por cento); e) sobre a parcela excedente de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) até Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) - mais 0,2% (dois décimos por cento); f) sobre a parcela excedente de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) - mais 0,1% (um décimo por cento). II - na execução de sentença, ou na condenação com sentença transitada em julgado, que dispense execução, ou quando findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará sobre o valor da liquidação ou da condenação 2% (dois por cento), abatido do total a pagar o que já tiver sido dispendido, a título de taxa, para ingresso em Juízo. § 1º - Quando incerto o valor do pedido, este será, para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvinte, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção. § 2º - Se o objeto da ação consistir em prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á como base de incidência da taxa o valor de umas e outras. § 3º - Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. § 4º - Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações. § 5º - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o salário-mínimo vigente na Capital do Estado em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao início do feito."