Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 114
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documento relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional de servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente, carente de recursos; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova; VI - aos estabelecimento de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. § 1º - A isenção a que se refere o inciso VI não se aplica aos casos do registro policial ou sua renovação, quando se tratar de hotéis, pensões e similares. § 2º - São, também, isentos da Taxa de Segurança Pública o funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível. § 3º - Fica concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 1973, isenção da Taxa de Segurança Pública relativa à exibição de películas cinematográficas." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.067, de 21/12/1972.)