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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 121

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 121 - A Taxa de Segurança Pública será exigida: I - para início das atividades: a) antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento; b) antes do início do ato ou fato, nos casos em que a base do cálculo seja por dia, semana, mês, trimestre, semestre ou ano, função, sessão ou vez e que dependa de alvará fornecido por autoridade policial competente, devendo o valor da taxa a ser recolhida corresponder ao prazo de validade do alvará; II - para renovação ou baixa; a) até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por mês. b) até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por trimestre; c) até o último dia do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por semestre; d) até o dia 31 (trinta e um) de março do ano seguinte, quando a taxa for anual."

Art. 121 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972