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Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 142

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 142 - O Conselho de Contribuintes compõem-se de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária. § 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela associação comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada entidade um representante e um suplente. § 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas a aplicação da legislação tributária estadual. § 3º - Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação a autoridade competente. § 4º - Pede a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se aposentar, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato."

Art. 142 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972