Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 130
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 130 - Decreto do Poder Executivo poderá delegar competência a órgão autônomo para instrução e julgamento do processo, quanto a contribuições ou tributos de seu interesse."