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Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 130

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 130 - Decreto do Poder Executivo poderá delegar competência a órgão autônomo para instrução e julgamento do processo, quanto a contribuições ou tributos de seu interesse."

Art. 130 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972