Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - O Imposto não incide sobre: 1 - a saída de produtos industrializados destinados ao exterior; II - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino; a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação; b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros; III - a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor; IV - a saída de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados, anexa ao Decreto-lei citado, com a redação dada pelo Decreto-lei 834, de 8 de setembro de 1969; V - a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros; VI - a saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimento com destino a outro, inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer; VII - a saída, em retorno, das mercadorias de que trata o inciso anterior, ao estabelecimento de origem; VIII - a saída de máquinas, equipamentos e outros bens, para conserto, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente no prazo e na forma prevista no Regulamento; IX - a saída, em retorno, dos bens referidos no inciso anterior, ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo prestador dos serviços, quando ocorrer a sua incidência; X - a saída de material de consumo de um para outro estabelecimento do mesmo titular; XI - a saída de bens integrados ao ativo fixo, na forma prevista em Regulamento; XII - a saída de um para outro estabelecimento industrial do mesmo contribuinte, situados no mesmo município, de produtos que devam sofrer novos estágios de industrialização; XIII - a saída de mercadorias ou produtos remetidos para fins de industrialização, total ou parcial, dentro do Estado, desde que o produto dela resultante tenha de retornar ao estabelecimento de triagem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer; XIV - a saída de mercadorias para fins de industrialização com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviços pessoais, desde que os produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem no prazo e na forma que o Regulamento estabelecer; XV - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou produtos de que tratam os incisos XIII e XIV, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização, por quem a tenha procedido; XVI - a saída de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados ao valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; XVII - a saída do vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome; XVIII - a saída de mercadorias em processo falimentar, inventários e arrolamentos; XIX - a saída de mercadorias decorrente da transferência do estoque final ou de fundo de comércio de um para outro contribuinte dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou aquisição do estabelecimento; XX - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitas ao imposto federal único, ressalvada quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização; XXI - as saídas de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observados o prazo e as prescrições do Regulamento. § 1º - No caso do inciso II deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos referidos nas alíneas "a" e "b" daquele inciso. § 2º - Equipara-se a exportação a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino às zonas francas, para consumo, industrialização ou reexportação, inclusive para efeito de manutenção do crédito do imposto relativo a entrada de matérias primas, produtos intermediários e embalagens."