Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 137
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 137 - Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado."