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Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 117

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 117 - A receita proveniente das taxas alusivas aos serviços de segurança pública mencionadas na Tabela "C" destina-se à cobertura de encargos necessários à sua efetivação. Parágrafo único - O Regulamento fixará as normas para a prestação de contas das taxas previstas no artigo."

Art. 117 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972