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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 56

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 56 - A ressalva do inciso II, do art. 21, aplica-se também, aos créditos fiscais que, em virtude de convênio, não devam ser estornados. Parágrafo único - O Regulamento disporá sobre o aproveitamento dos créditos referidos no artigo."

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972