Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 154
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 154 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação ou do recebimento do auto de infração ou notificação fiscal, poderá o contribuinte ou responsável apresentar defesa administrativa em forma de contestação ou reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância. § 1º - A petição de defesa será entregue à repartição fiscal de mais alta hierarquia do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal. § 2º - Na Capital do Estado a defesa será entregue na Delegacia de circunscrição territorial do domicílio do contribuinte. § 3º - O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento."