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Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 112

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas."

Art. 112 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972