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Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 155

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 155 - Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data da efetiva estrada da defesa na repartição encarregada de seu recebimento."

Art. 155 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972