Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 185
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 185 - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão em órgão de imprensa oficial do Estado, salvo quando, no interesse da parte e para permitir a tramitação urgente do processo, a intimação se fizer pessoalmente."