Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 98
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 98 - A Taxa de Expediente será exigida: I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento; II - antes do início do ato ou fato, nos casos em que a base de cálculo seja por dia, semana, mês, função, sessão ou vez a que dependa de alvará fornecido por autoridade competente, devendo o valor da taxa a ser recolhida corresponder ao prazo de validade do alvará; III - até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por mês ou semana sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares de Justiça, não remunerados pelo Estado; IV - até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando se tratar de fiscalização das linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado; V - até o dia 31 (trinta e um) de março quando a cobrança for anual."