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Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 152

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 152 - O auto de infração e a notificação fiscal serão lavrados na forma do Regulamento, que confere os requisitos essenciais de sua validade."

Art. 152 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972