Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 147
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 147 - O Presidente tem em sua câmara, além do voto ordinário, o de qualidade no caso de empate."