Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 182
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 182 - A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal."