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Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 151

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 151 - O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por: I - auto de infração; II - reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário, decorrente de: a) notificação fiscal; b) verificação fiscal em face de denúncia espontânea; III - pedido de isenção ou restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador."

Art. 151 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972