Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 102
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 102 - São isentos da Taxa: I - os efeitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos; II - os pedidos de "habeas corpus"; III - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita; IV - os conflitos de jurisdição; V - as desapropriações; VI - as ações populares; VII - os inventários e arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de 232 (duzentos e trinta e dois) salários mínimos. VIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos nesta lei; IX - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela; X - as habilitações para casamento; XI - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e aposentadorias ou de valores não excedentes de 2 (dois) salários-mínimos regionais."