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Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 91

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional dos servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova; VI - a documentação necessária à inscrição de candidatos aos concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais e municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial gratuitamente fornecido, insuficiência de recursos; VII - ao registro, nos Cartórios de Títulos e Documentos, da relação de despesas realizadas com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, quando promovido pela Prefeitura Municipal. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.146, de 4/10/1973.) Parágrafo único - Será também concedida isenção às pessoas físicas ou jurídicas que destinarem o total da renda de suas promoções de caráter recreativo a instituições de caridade, devidamente reconhecidas."

Art. 91 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972