Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 129
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 129 - A instrução do processo compete às Delegacias Fiscais, sob a supervisão e orientação do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda."