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Artigo 201 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 201

Nos casos de licitações para compras de materiais destinados aos serviços da administração direta e indireta, poderá deduzir-se do valor das propostas, para efeito de julgamento, o montante correspondente ao imposto sobre circulação de mercadorias devido ao Estado de Minas Gerais.

Art. 201 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972