Artigo 201 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 201
Nos casos de licitações para compras de materiais destinados aos serviços da administração direta e indireta, poderá deduzir-se do valor das propostas, para efeito de julgamento, o montante correspondente ao imposto sobre circulação de mercadorias devido ao Estado de Minas Gerais.