JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 128

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 128 - A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado. Parágrafo único - A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais."

Art. 128 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972