JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 90

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre: I - atividades especiais dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade; II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, à saúde, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e à garantia oferecida ao direito de propriedade."

Art. 90 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972