Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 90
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre: I - atividades especiais dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade; II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, à saúde, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e à garantia oferecida ao direito de propriedade."