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Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 126

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 126 - É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais, ficando-lhe assegurado o direito de requerer urgência para instrução e julgamento do processo."

Art. 126 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972